Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 46 salários de determinada categoria, as empresas reque- rem a repactuação considerando o valor do aumen- to, e solicitam essa repactuação a partir da data da convenção. (grifo nosso). Assim, foge à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que foi solici- tada, pois, se assim fosse, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que é incompatí- vel com suas atribuições. Some-se a isso o fato de que apreciar o caso apresentado seria antecipar o exame de auditoria a ser realizada por este Tribunal. Desta forma, considerando-se tratar de caso concreto, sugere-se o arquivamento do feito me- diante julgamento singular do relator, nos termos do § 2º, art. 232 do Regimento Interno do TCE-MT. Noutra banda, entendendo o relator pela res- posta à consulta, se constatar relevante interesse público no deslinde às indagações propostas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Com- plementar Estadual nº 269/2007, segue a perti- nente manifestação quanto ao mérito dos quesitos apresentados. 2. DO MÉRITO Na presente consulta, em suma, foram solici- tados esclarecimentos sobre a possibilidade de a Administração Pública aplicar o instituto da re- pactuação como meio de preservação do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação de serviços considerados continuados, mormente aqueles com dedicação de mão de obra. Registra-se que os quesitos trazidos pela peça consultiva acabam por fazer remissões equivoca- das quando confunde a aplicação dos institutos da revisão e da repactuação em contratos administra- tivos de prestação de serviços continuados, razão pela qual serão analisados individualmente nos tó- picos subsequentes. 2.1. Do equilíbrio da equação econômico-fi- nanceira dos contratos administrativos A Constituição da República, ao disciplinar a obrigatoriedade de licitação, também determinou que nos contratos administrativos se estabeleçam cláusulas que assegurem o pagamento ao contra- tado, mantidas as condições efetivas da propos- ta, conforme se depreende do artigo 37, XXI, in verbis: Art. 37. [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legis- lação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con- correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da pro- posta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indis- pensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Do dispositivo citado, constata-se que é direito consagrado constitucionalmente aos contratados pela Administração cláusulas que lhes garantam o devido pagamento e a mantença das condições efetivas da proposta consignada, inclusive quanto à preservação do valor constante e equivalente ao preço inicialmente avençado. Neste rastro, é esclarecedora a lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: 1 Aliás, a garantia do contratado ao equilíbrio econô- mico-financeiro do contrato administrativo não po- deria ser afetada nem mesmo por lei . É que resulta de dispositivo constitucional, o art. 37, XXI, pois, de acordo com seus termos, obras, serviços, compras e alienações serão contratados com cláusulas que estabe- leçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. É evidente que, para seremmantidas as efetivas condi- ções das propostas (constantes da oferta vencedora do certame licitatório que precede o contrato), a Admi- nistração terá de manter íntegra a equação econômi- co-financeira inicial. Ficará, pois, defendida tanto con- tra os ônus que o contratado sofra em decorrência de alterações unilaterais, ou comportamentos faltosos da Administração, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obriga- do, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda provocado pela inflação, em todos os contra- tos que se prolonguem no tempo. (grifo nosso). Neste contexto, observa-se que para a efetiva- ção do equilíbrio econômico-financeiro dos con- tratos administrativos o ordenamento jurídico pá- trio estabelece três espécies distintas de preservação da equação contratual inicial, quais sejam, o reajus- te, a revisão (ou reequilíbrio econômico-financeiro, em sentido estrito) e a repactuação. Assim, para a melhor resposta às indagações pro- 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrati- vo . 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 631-632.
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