Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 64 Se, como dito a princípio, a consulta é o ins- trumento utilizado para suscitar dúvidas, a resolu- ção de consulta deve se pautar em texto leve, di- dático, facilmente digerível. Daí, mais evidente a justificativa da dispensa da parte inicial conceitual proposta, buscando maior objetividade da resposta resolutiva. Desta forma, máxima vênia à proposta técni- ca e ao respeitável parecer do douto procurador de Contas, ousamos dissentir, em parte, da minu- ta apresentada para ofertarmos em sede de voto, proposta mais sintética, mantendo-se, contudo, a essência técnica predominante na sugestão exposta nestes autos. VOTO Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, haja vista a legislação que rege a maté- ria, ACOLHO, em parte, o Parecer nº 7934/2013, lavrado pelo procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho Alencar, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, seja essa respondi- da nos termos deste voto com a inserção, na Con- solidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de resolução, obser- vando que esta deliberação não constitui prejulga- do do fato ou do caso concreto exposto nos autos: Resolução de Consulta nº __/2013. Contratos. Serviços de natureza continuada. Dedicação de mão de obra. Repactuação de preços. 1) É possível a repactuação em contratos de presta- ção de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissí- dios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual; b) lapso de um ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir; c) previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresen- tados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente na época da formulação do orçamento; d) demonstração analítica e comprovação, pelo con- tratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. 2) Na primeira repactuação, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamen- to, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de tra- balho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente na época da entrega da proposta, ve- dada a inclusão, por ocasião da repactuação, de ante- cipações e de benefícios não previstos originalmente. 3) Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se- -á a anualidade a partir da última repactuação. 4) O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à per- cepção dos seus efeitos financeiros. É o voto. Tribunal de Contas, abril de 2014. Conselheiro Domingos Neto Relator

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