Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 63 nº 2.271/1997. Salienta-se, por fim, a importante ressalva de que a repactuação deverá ser requerida pelo con- tratado até a data da prorrogação contratual subse- quente, sob pena da ocorrência de preclusão lógica do seu direito. A consultoria técnica, com peculiar esme- ro, materializou resolução de consulta conforme adiante transcrita, introduzindo parte conceitual (itens 1, 2, 3 e 4), para ao fim proceder à aborda- gem ao tema mérito (itens 5, 6 e 7), verbis : Resolução de Consulta nº __/2013. Contratos. Serviços de natureza continuada. Dedicação de mão de obra. Repactuação de preços. 1) A revisão contratual (reequilíbrio econômico-fi- nanceiro, em sentido estrito) está relacionada à ocor- rência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio das obrigações contratuais, podendo implicar aumento ou redução do preço originalmente pactuado, inde- pendentemente de previsão contratual, não estando atrelado a nenhum requisito temporal, tendo como fundamento as hipóteses previstas no artigo 65, II, ‘d’ e seu § 5º, da Lei nº 8.666/93. 2) O reajuste de preços está relacionado a variações dos custos de produção de bens ou serviços e obje- tiva atualizar os valores do contrato em face de situ- ações previsíveis, correspondentes às variações infla- cionárias de um período, só podendo ser concedido decorrido o período de um ano contado a partir da data da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, por meio de aplicação de um índice seto- rial de preços previamente definido nos instrumen- tos convocatório e contratual, conforme preceituam os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001. 3) A repactuação é uma forma de reajustamento própria dos contratos de prestação de serviços con- tinuados que realinha os valores de todos os itens/ custos componentes do preço anteriormente pactu- ado, com o fito de readequá-los aos valores correntes de mercado, não se constituindo na mera aplicação de índices inflacionários como ocorre no instituto do “reajuste de preços”, tendo como fundamento legal os arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001. 4) A repactuação é o instituto adequado para pro- moção de reajustamento do valor dos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocado pela superveniência de acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, não se aplicando, no caso, o insti- tuto da revisão contratual, tendo em vista que a ma- joração dos custos de mão de obra provocados por normativos laborais configura fato previsível que se pode razoavelmente estimar. 5) A aplicação do instituto da repactuação em con- tratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocado por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equi- valentes é possível quando observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual (arts. 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93); b) observância do lapso de um ano da data do orça- mento a que a proposta se referir (artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001); c) constar nos respectivos editais e minutas de con- tratos, cláusulas dispondo que os orçamentos vincu- lados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dis- sídio ou convenção coletiva de trabalho vigente na época da formulação do orçamento; d) demonstração analítica e comprovação, pelo con- tratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. 6) Em se tratando de contratos de serviços continua- dos com dedicação de mão de obra, cuja repactuação ocorre em função da superveniência de novo acor- dos, dissídios ou contratos coletivos de trabalho ou equivalentes, a aplicação do instituto deve observar os seguintes momentos: a) na primeira repactuação o prazo de um ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamen- to, considerando-se, neste caso, a data do orçamento como a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composi- ção salarial vigente na época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos original- mente; e, b) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação. 7) Os efeitos financeiros da repactuação, na super- veniência de novos acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes, devem incidir a partir da data de vigência do novo normativo labo- ral, devendo ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclu- são do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros. Vê-se que a parte introdutória conceitual deu à proposta de resolução um caráter instrumental que vai além dos limites da consulta, tornando-se, sob o ponto de vista didático, dispensável.
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