Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 66 Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Valter Al- bano e Domingos Neto, e o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o con- selheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo senhor Fá- bio Schroeter, prefeito municipal de Campo Ver- de–MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a existência de vedações constantes da legis- lação eleitoral à implementação do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no município, nos seguintes termos: 1) Assim, à luz da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, majorou o piso remuneratório das referidas categorias de ser- vidores do serviço público de saúde, em nível nacio- nal, para o importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), indaga-se quanto a possibilidade de concessão deste reajuste no âmbito municipal mediante o en- vio de Projeto de Lei Municipal para adequação do valor durante o período eleitoral, ensejando eventual violação à proibição contida no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições? 2) Merece revelo o questionamento sobre o fato de as despesas com o pagamento dos agentes de saúde serem provenientes de repasses de recursos do gover- no federal afasta a proibição de concessão do reajuste durante o período eleitoral? 3) indaga-se se a realização das eleições do corrente ano ocorrer no âmbito dos Poderes Executivo estadual e federal, e para preenchimento de cargos eletivos dos Poderes Legislativo estadual e federal, impede a con- cessão do reajuste do piso remuneratório dos Agentes de Saúde atuantes junto ao Executivo municipal? Em sendo firmada orientação no sentido de proibi- ção de envio e aprovação de lei durante o período eleitoral – 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos, questionamos o seguinte: a sua imperiosa inserção no ordenamento jurídico municipal após o transcurso do período defeso impõe ao município o dever de efetuar o pagamento de valores referentes às verbas retroativas do período quando da sua poste- rior concessão? (grifo nosso). O consulente juntou aos presentes autos cópias dos seguintes documentos: a) Lei Nacional nº 12.994/2014, que insti- tuiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agen- tes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias; b) Lei Municipal nº 1.355/2007, que criou os cargos públicos de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às ende- mias, no município de Campo Verde–MT. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA É importante registrar que, embora o consulente tenha apresentado vários quesitos, constata-se que todos eles convergem para uma única questão de fundo, qual seja: se a legislação eleitoral veda a possi- bilidade de o município promover a adequação da re- muneração atualmente paga a seus servidores inves- tidos nos cargos de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ao valor do piso nacional instituído pela Lei Nacional nº 12.994/14. Posto isso, entende-se que os quesitos propos- tos pelo consulente, por seu encadeamento lógico e correlação temática, podem ser consolidados e sis- tematizados em um único questionamento. Nesse contexto, para maior objetividade e con- cisão da resposta a ser dada nesta consulta, este pa- recer visará responder ao seguinte quesito: Parecer da Consultoria Técnica nº 54/2014
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