Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 67 O inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, em ano de eleições federal e estadual, impede os mu- nicípios de promoverem a implementação do piso profissional nacional deferido aos Agentes Comuni- tários de Saúde e aos Agentes de Combate às Ende- mias (ACS e ACE) pela Lei Nacional nº 12.994/14? Assim, passa-se ao exame do quesito acima pro- posto. 3. MÉRITO 3.1 Do Piso Profissional Nacional dos Agen- tes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACE) Inicialmente, é oportuno salientar que a criação de um piso profissional nacional dos Agentes Co- munitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACE) é uma obrigação inserta na própria Constituição 1 , cabendo a todos os entes da federação cumprir o mandamento constitucional. Em cumprimento a esse mandamento consti- tucional, foi editada a Lei Nacional nº 12.994/14, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350/2006, e assim prescreve: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9 º -A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o venci- mento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agen- tes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Com- bate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. [...] Art. 9º-C . Nos termos do § 5 o do art. 198 da Cons- 1 CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, or- ganizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profis- sional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamen- tação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial . (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento . tituição Federal , compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. [...] § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federa- tivo, regularmente formalizado, conforme o regime jurí- dico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. [...] Art. 9º-G. O s planos de carreira dos Agentes Co- munitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes. (grifo nosso). De acordo com a lei, foi criado o piso profis- sional nacional dos ACS e ACE no valor de R$ 1.014,00, a ser implementado por cada ente fe- derativo mediante a criação de planos de carreira próprios para esses servidores. Observa-se, ainda, que a regularização dos planos de carreira é condição necessária para que a União possa prestar a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Desta forma, a implementação do piso profis- sional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é um manda- mento constitucional devidamente regulamentado por lei nacional, e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efetivação na legislação eleitoral. 3.2 Da inaplicabilidade do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 aos municípios no pleito eleitoral do ano de 2014 Em sua peça consultiva, o consulente aduz como possível óbice à implementação do piso pro- fissional nacional dos ACS e ACE a vedação inserta no inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que prescreve: A rt. 73. São proibidas aos agentes públicos, servido- res ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VIII – fazer, na circunscrição do pleito , revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisi- tivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifo nosso).
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