Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 74 Eleitorais que manifestaram sobre o tema, é assertiva no sentido da não aplicação das vedações constantes do inciso VIII do arti- go 73 da Lei nº 9.504/97 aos municípios; e) nas eleições do corrente ano (2014), nas quais a circunscrição do pleito abrange somente a União, os Estados e o Distrito Federal, cons- tata-se não existir óbices, considerando-se a legislação eleitoral, para que os municípios possam promover revisões gerais anuais ou reajustes a seus servidores públicos, inclusive, implementando adequações ao piso profis- sional nacional dos ACS e ACE, nos termos da Lei Nacional nº 12.994/2014; f ) além do inciso VIII do art. 73, há outro dispositivo da Lei das Eleições que poderia impedir a majoração de vencimentos dos servidores públicos durante o período elei- toral, o qual também se encontra limitado à “circunscrição do pleito” (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97); g) por meio do Acórdão nº 1.422/2007, que trata da aplicação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, este Tribunal estende o conceito de “circunscrição do pleito” para abarcar os municípios, mesmo quando as esferas ad- ministrativas cujos cargos estejam em dis- puta na eleição sejam estaduais ou federais, em divergência da jurisprudência domi- nante dos Tribunais pátrios; h) é necessário o reexame da tese contida no Acórdão TCE-MT nº 1.422/2007, a fim de torná-lo compatível com a jurisprudên- cia atual e com o entendimento esposado no presente parecer referente ao alcance da vedação contida no art. 73, VIII, da mesma lei, sob pena da existência de prejulgados divergentes sobre o sentido da expressão “circunscrição do pleito” para fins de apli- cação das vedações eleitorais. Nesta linha de intelecto e com base na robus- ta argumentação técnico-jurídica constante da excelente manifestação subscrita pela Consultoria Técnica nº 54/2014, lastreada em jurisprudências acerca do tema, e, em consonância com o parecer ministerial, acolho na íntegra a manifestação técni- ca, propondo a adoção da ementa sugerida. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.007/2014 do Ministério Público de Contas, emitido pelo procurador de Contas Alisson Car- valho de Alencar, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que seja respondida em tese nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do parecer técnico da consultoria a título de orientação ao consulente, voto ainda pela atuali- zação da Consolidação de Entendimentos Técnicos nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº __/2014. Pessoal. Re- muneração. Revisão e reajustes. Vedações em pe- ríodo eleitoral. Art. 73, incisos V e VIII, da Lei nº 9.504/97. Circunscrição do pleito. Abrangência. a) De acordo com a atual jurisprudência eleitoral, as vedações previstas nos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 abrangem apenas a circuns- crição do pleito, ou seja, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, as proibições insertas nesses dispositivos não afetam os entes municipais. b) Nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes municipais, como no caso do su- frágio do ano de 2014, constata-se que a legislação eleitoral não impõe óbices para que os municípios possam promover a implementação do piso profis- sional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, observando-se os termos da Lei Nacional nº 12.994/2014. c) Independentemente da circunscrição do pleito elei- toral, a implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é um mandamento constitu- cional (§ 5º, art. 198, da CF/88) devidamente regu- lamentado por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efetiva- ção na legislação eleitoral, a exemplo dos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. 2) Revogação do Acórdão TCE-MT nº 1.422/2007. Depois das anotações de praxe, encaminhem- -se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a integra do Parecer n° 54/2014 da consul- toria técnica. É como voto. Cuiabá, 18 de agosto de 2014. Sergio Ricardo Conselheiro Relator
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