Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 73 Egrégio Plenário, Preliminarmente, conheço a presente con- sulta em razão de ter sido formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requi- sitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tri- bunal de Contas – RITCE-MT). De outro ponto, verifica-se que a consulta em tela discorre sobre a existência de dúvidas quanto à matéria de competência desta Corte, ademais, a questão de fundo, objeto do presente questio- namento, foi apresentada em tese, portanto, sen- do possível de ser respondida nos termos do que orienta a legislação em comento. Pois bem, passando à análise de mérito da pre- sente consulta, indaga o consulente: 1) Assim, à luz da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, majorou o piso remunerató- rio das referidas categorias de servidores do serviço público de saúde, em nível nacional, para o importe de R$ 1.014,00 (mil e qua- torze reais), indaga-se quanto à possibilidade de concessão deste reajuste no âmbito mu- nicipal mediante o envio de projeto de lei municipal para adequação do valor durante o período eleitoral, ensejando eventual vio- lação à proibição contida no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições? 2) Merece revelo o questionamento sobre o fato de as despesas com o pagamento dos agentes de saúde serem provenientes de re- passes de recursos do governo federal afasta a proibição de concessão do reajuste duran- te o período eleitoral? 3) Indaga-se se a realização das eleições do cor- rente ano ocorrer no âmbito dos Poderes Executivo estadual e federal, e para preenchi- mento de cargos eletivos dos Poderes Legisla- tivo estadual e federal, impede a concessão do reajuste do piso remuneratório dos agentes de saúde atuantes junto ao Executivo municipal? 4) Em sendo firmada orientação no sentido de proibição de envio e aprovação de lei du- rante o período eleitoral – 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos, questio- namos o seguinte: a sua imperiosa inserção no ordenamento jurídico municipal após o transcurso do período defeso impõe ao município o dever de efetuar o pagamento de valores referentes às verbas retroativas do período quando da sua posterior concessão? A consultoria técnica, após detalhado estudo da questão provocada pelo consulente, concluiu que: a) a implementação do piso profissional na- cional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é um mandamento constitucional devidamente regulamentado por lei nacional, e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efe- tivação na legislação eleitoral (§ 5º do arti- go 198 da CF/88); b) a aplicabilidade do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 está condicionada ao conceito e abrangência do termo “circuns- crição do pleito”; c) o termo “circunscrição do pleito” deve abranger apenas as esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição; d) em eleições que envolvam a disputa de cargos federais e estaduais, a jurisprudên- cia do STJ, do TSE e dos demais Tribunais Razões do Voto consulta nos termos sugeridos pela consul- toria técnica, conforme disposição do artigo 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução Normativa nº 14/07); c) pelo envio, ao consulente, de cópia do pare- cer técnico, para fins de conhecimento e res- posta quanto ao questionamento proposto; d) pela revogação do Acórdão TCE-MT nº 1.422/2007 , em detrimento do entendi- mento proposto, de forma mais atualizada. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2014. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=