Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 76 volvendo-se o prazo à contratada, sobremo- do porque, nos contratos de obra pública, o contrato não se finda pela extinção do prazo contratual, mas sim, pela conclusão da obra e pelo termo de recebimento desta, que po- derá se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao particular contratado; 4) a não formalização da prorrogação automáti- ca, por meio de celebração de aditivo que re- gistre e dê publicidade aos seus fundamentos fáticos, dentro do prazo de vigência contra- tual, configura irregularidade de cunho for- mal, mas não configura recontratação sem li- citação, com possível ofensa ao disposto nos artigos 2º, 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993, devendo ser administrativamente apurada a responsabilidade dos agentes públicos que, por negligência, imperícia ou imprudência, não providenciarem, em tempo hábil, a cele- bração de termo aditivo que confira publici- dade e motivação ao ato de prorrogação dos contratos de obras públicas; 5) a formalização da dilação excepcional dos prazos de execução e de vigência de contra- tos de obras públicas, após expirado o termo final do respectivo instrumento, deve aten- der e comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência de algum dos motivos des- critos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8666/93; b) a apresentação de justificativas objetivas quanto às causas do atraso da execução da obra e da intempestiva dilação dos prazos de execução e de vigência; c) a demonstração inequívoca da vanta- josidade econômica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; d) a fixação expressa de novo cronograma para a execução da obra; e) a manutenção das demais cláusulas do contrato e do seu equilíbrio econômi- co-financeiro; f ) a manutenção das condições de habili- tação pelo contratado; e, g) a autorização da autoridade competente para celebrar o aditivo contratual; e, 6) alterado o prazo de um contrato de obra inacabada, por iniciativa da Administração, não sendo o caso de culpa do contratado, poderá a Administração proceder alterações contratuais que preservem a vantajosidade econômica do particular contratado, res- peitados os termos da Resolução de Con- sulta 45/2011; e, ainda, REVOGAR a Re- solução de Consulta nº 54/2008-TP. Encaminhe-se ao consulente cópia integral da Re- solução de Consulta nº 45/2011. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão a conselheira inte- rina Jaqueline Jacobsen, conforme a Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o con- selheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral substituto William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssima Senhora Conselheira: Trata-se de consulta formulada pelo senhor Paulo Brustolin, secretário de Fazenda do Governo do Estado de Mato Grosso, indagando a esta Cor- te de Contas sobre a possibilidade de prorrogação de contratações por escopo (obras), cuja vigência encontra-se expirada, bem como de realização de alterações quantitativas e qualitativas em instru- mentos contratuais, nos seguintes termos: 1) Há respaldo jurídico para a prorrogação de con- tratos referentes a obras inacabadas, que eventual- mente estiverem vencidos sem culpa do contratado, caso possa ser comprovado que a medida é a mais adequada sob o ponto de vista econômico? 2) Em caso afirmativo, é permitida a recomposição dos preços dos contratos, nos termos do § 6º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, para preservar o equilí- brio econômico-financeiro, bem como a promoção de alterações quantitativas e qualitativas para me- lhor atendimento do interesse público, mesmo se, eventualmente, houver o extrapolamento do limite Parecer da Consultoria Técnica nº 31/2015

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