Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 77 previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em homenagem aos princípios da economicidade e da eficiência consubstanciados na vantajosidade do adi- tamento contratual frente à abertura de novo proce- dimento licitatório? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência des- te Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Reso- lução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribu- nal de Contas – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO 2.1 Conceituações relevantes para o deslinde da consulta Antes de responder aos questionamentos apre- sentados nesta consulta é necessário trazer à baila alguns conceitos doutrinários importantíssimos para o deslinde das dúvidas apresentadas, sendo eles: prazo de vigência, prazo de execução e con- tratações por prazo certo (execução continuada) e por escopo (por objeto ou por resultado final ou de execução instantânea). O prazo de vigência dos contratos adminis- trativos é o lapso pactuado em que as partes estão atreladas por direitos e obrigações. Já o prazo de execução dos contratos administrativos limita-se apenas àquele lapso necessário para concluir a exe- cução do objeto do contrato. Assim sendo, o prazo de vigência do contrato administrativo deve ser sempre igual ou superior ao prazo necessário para a execução do objeto con- tratado, pois deve abranger também as fases dos re- cebimentos provisório e definitivo do objeto, além do cumprimento de outras obrigações pactuadas. A disciplina dos prazos de vigência e de execu- ção dos contratos administrativos deve ser analisa- da à luz dos princípios da teoria geral dos contra- tos, que os classificam em contratos por prazo certo ou por escopo. Contrato por Prazo Certo é aquele cujo prazo de execução do objeto coincide exatamente com o termo final da vigência do ajuste. Neste tipo de contrato, o prazo de vigência destina-se a estabelecer o período de tempo durante o qual a contratação produzirá efeitos. Transcorrido o prazo de vigência, o contrato se extingue. São exemplos de contrato por prazo certo os contratos de prestação de serviços contínuos, como vigilância, limpeza, segurança, etc. Contrato por Escopo é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto ou o resulta- do final pactuado. Para esse tipo de contrato o tem- po não implica, necessariamente, o encerramento das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes. São exemplos desse tipo de ajuste os contratos de obras. Nesses casos, o tempo apenas caracteriza ou não a mora do contratado ou da própria Admi- nistração. Por exemplo, o Poder Público contrata alguém para construir um prédio de quatro anda- res, prevendo prazo de vigência de oito meses para a entrega definitiva da obra. Se o contratado não constrói o prédio no prazo, ele está em mora. Mas isso não significa que, ao final do lapso, o contrato e as obrigações nele pactuadas estarão extintos. Nos contratos por escopo, o descumprimento do prazo de execução caracteriza a mora do con- tratado. Assim, não havendo o cumprimento do objeto do contrato no prazo avençado, ele incorre em mora. No entanto, até que ele execute e até que a Administração, depois da execução, pague o que é devido, o contrato é vigente. Desta forma, pode-se fazer a seguinte correlação: a) os contratos por prazo certo extinguem-se ao término da vigência consignada no con- trato; e, b) os contratos por escopo submetem-se ao efetivo cumprimento das obrigações assu- midas. Assim, enquanto no contrato de escopo “o pra- zo de vigência se destina a delimitar o período de tempo para a execução da prestação pela parte”, nos de execução continuada “o prazo de vigência destina-se a estabelecer o período de tempo duran- te o qual a contratação produzirá efeitos”. 1 Neste sentido, é oportuno evidenciar a lição do nobre ministro substituto do TCU Marcos Bem- querer Costa, ao se manifestar nos autos do Acór- dão nº 2.406/2010: 1 JUSTEN FILHO, Marcal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 502.
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