Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 91 administrativo de não prorrogação contratual de um contrato que demanda necessária continuidade para cumprimento de seu objeto poderia acarretar maiores ônus administrativos e financeiros do que a prorrogação realizada fora da vigência contratual. Ademais, como bem ponderou a consultoria técnica [...] a vedação legal à celebração de contrato admi- nistrativo com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93) não é suficiente para se admitir que o transcurso do prazo de vigência importaria na extinção do contrato e, consequente- mente, das obrigações pactuadas pelas partes. Ainda, na senda do entendimento técnico, com o qual concordo, [...] não há dispositivo na Lei de Contratações Públi- cas que atribua de forma expressa natureza extintiva ao prazo de vigência dos contratos administrativos. VOTO Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 4059/2015, da autoria do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e VOTO preliminarmente pelo parcial conhecimento da presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consulente, nos parciais termos da sugestão téc- nica e ministerial, com as alterações a seguir: Resolução de Consulta nº __/2015. Contratos administrativos. Contratos de obras. Prorrogação de prazos. 1) Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras pú- blicas, permitindo-se que no contrato de obras o prazo contratual seja superior em até 90 dias do prazo de execução da obra, para fins de recebimento. 2) A Administração, em regra, deve providenciar as prorrogações autorizadas em lei, e que se fizerem ne- cessárias, dentro da vigência dos ajustes. 3) Na hipótese de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por fato atribuível à Admi- nistração Pública, ocorre a prorrogação automática do cronograma de execução, devolvendo-se o prazo à contratada, sobremodo porque, nos contratos de obra pública, o contrato não se finda pela extinção do prazo contratual, mas sim, pela conclusão da obra, que poderá se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao particular contratado. 4) A não formalização da prorrogação automática, por meio de celebração de aditivo que registre e dê publicidade aos seus fundamentos fáticos, dentro do prazo de vigência contratual, configura irregularida- de de cunho formal, mas não configura recontrata- ção sem licitação, com possível ofensa ao disposto nos artigos 2º, 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993, de- vendo ser administrativamente apurada a responsa- bilidade dos agentes públicos que, por negligência, imperícia ou imprudência, não providenciarem, em tempo hábil, a celebração de termo aditivo que con- fira publicidade e motivação ao ato de prorrogação dos contratos de obras públicas. 5) A formalização da dilação excepcional dos pra- zos de execução e de vigência de contratos de obras públicas, após expirado o termo final do respectivo instrumento, deve atender e comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8666/93; b) a apresentação de justificativas objetivas quanto às causas do atraso da execução da obra e da intem- pestiva dilação dos prazos de execução e de vigência; c) a demonstração inequívoca da vantajosidade eco- nômica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; d) a fixação expressa de novo cronograma para a exe- cução da obra; e) a manutenção das demais cláusulas do contrato e do seu equilíbrio econômico-financeiro; f) a manutenção das condições de habilitação pelo contratado; g) a autorização da autoridade competente para cele- brar o aditivo contratual. 6) Alterado o prazo de um contrato de obra inacaba- da, por iniciativa da Administração, não sendo o caso de culpa do contratado, poderá a Administração pro- ceder alterações contratuais que preservem a vantajo- sidade econômica do particular contratado, respeita- dos os termos da Resolução de Consulta nº 45/2011. Voto, ainda, pela revogação da Resolução de Consulta nº 54/2008-TP. Por fim, voto pelo en- vio de cópia integral da Resolução de Consulta nº 45/2011 ao consulente. É como voto. Cuiabá, 14 de julho de 2015. Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques Relatora

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