Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 90 que permite, em determinadas circunstâncias, a de- volução do prazo, como previsto no art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Nesse particular, o intérprete deve estar atento aos “fatos da administração”, à legislação de vigência e à análise objetiva. [...] Quanto ao tema da devolução do prazo contratual, conforme prevê a Súmula 191 do TCU, entendo que a prorrogação, nas hipóteses do § 1º, art. 57, não é como dantes, um ato discricionário da Administra- ção. Ao contrário, o § 5º do art. 79 da lei expressa o direito subjetivo público do contratado à conti- nuidade da avença. A prorrogação do cronograma de execução prevista no § 5º do art. 79, combinado com o § 1º do art. 57, impõe o restabelecimento da diretriz fixada pela Súmula 191 do TCU, que havia sido considerada alterada pela redação do inciso XV do art. 68 do Decreto-Lei nº 2.300/86 [...]. Por oportuno, ainda, registro que foi baseado nesses entendimentos doutrinários, que o eminen- te conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, na Medida Cautelar, Processo TCE-MT nº 15.821- 6/2012, homologada à unanimidade pelo Pleno deste Tribunal, por meio do Acórdão nº 649/2012, votou no sentido de considerar vigente um con- trato de obras, cuja vigência havia expirado, para fins de impor tanto ao município de Rondonó- polis, quanto à empresa contratada, a obrigação de proceder, no prazo de até 10 dias, a contar da intimação da decisão, à imediata retomada da exe- cução do Contrato nº 3370/2011, sob o seguinte argumento, que ora transcrevo em parte: In casu , entendo mais razoável a determinação de medida cominatória que imponha ao Executivo mu- nicipal a obrigação de proceder à retomada das obras em testilhas, sem prejuízo, em havendo resistência injustificada à presente decisão ou postura reinci- dente, de adoção de semelhante posicionamento jurisprudencial. Esclareço de pronto que o término da vigência contratual, alegado pela Equipe de Au- ditoria, em nada obsta a medida ora preconizada, na medida em que “os contratos de obra pública são contratos de resultado – o que interessa é o resul- tado final, servindo a cláusula que fixa o prazo de execução como limite para a entrega do objeto, sem que o contratado sofra sanções contratuais”. Notada- mente, a própria Lei nº 8.666/1993 prevê hipóteses em que, não havendo culpa do executor nos atrasos provocados no cronograma das obras, este será pror- rogado com a garantia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, in litteris : Art. 57. [...] § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, man- tidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financei- ro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: [...] III – interrupção da execução do contrato ou dimi- nuição do ritmo de trabalho por ordem e no interes- se da Administração; [...] V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência. Com efeito, a consequência da paralisação, por fato atribuível à Administração Pública, é a pror- rogação automática do cronograma de execução, devolvendo-se o prazo à contratada, sobremodo porque, nos contratos de obra pública, o contra- to não se finda pela extinção do prazo contratual, mas, isto sim, pela conclusão da obra, que poderá se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao particular contratado. Ainda em esclarecedor parecer sobre o tema, Luciano Ferraz 4 destaca que: Os contratos de obra pública são contratos de resul- tado – o que interessa é o resultado final, servindo a cláusula que fixa o prazo de execução como limite para a entrega do objeto, sem que o contratado sofra sanções contratuais. O dies a quo do prazo contra- tual, geralmente é contemporâneo à formalização do ajuste, mas é possível que ao negócio esteja subme- tida a condição futura (suspensiva), que impeça seja ele imediatamente iniciado. [...] A inércia da Admi- nistração em dar ordem de serviço para o começo da obra, motivada pela escassez de recursos financeiros, inviabilizou o início da vigência do contrato. Se o prazo de vigência está paralisado por ato omissivo da Administração, é de se entender que o contrato continua em vigor e pode ser executado. A essas razões, reconheço, como o fez a con- sultoria técnica, que podem ocorrer hipóteses excepcionalmente justificadas em que um lapso 4 FERRAZ, Luciano. Contrato Administrativo – Possibilidade de reto- mada, prorrogação ou renovação do ajuste – Manutenção do Equi- líbrio econômico-financeiro inicial – Atenção às exigências da lei de responsabilidade fiscal. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualizações Jurídica, nº 14, junho-agosto, p. 7, 2002.
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