Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 93 Contratos. Prestação de serviços. Serviços téc- nicos especializados. Excepcionalidade. Hipóteses e requisitos. 1) É permitida a contratação de serviços téc- nico profissionais especializados pela Ad- ministração Pública, independentemente de estarem compreendidos em atribuições inerentes a categorias funcionais do qua- dro de pessoal efetivo, nas seguintes hipó- teses: a) quando o contingente de servidores existentes for insuficiente para o aten- dimento de uma sobrecarga sazonal e transitória na demanda por determina- do serviço técnico; b) quando o corpo de servidores não for suficientemente especializado para satis- fazer demandas por serviços singulares e complexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, quando houver conflito de interesses da institui- ção e dos servidores que poderiam vir a defendê-la. 2) Além da observância às hipóteses descritas no item anterior, a possibilidade de con- tratação de serviços técnicos especializados deve respeitar os seguintes requisitos: a) possuir objeto específico e especializado; b) a necessidade do serviço seja eventual ou não permanente; c) os serviços a serem contratados não po- dem se constituir em atividades típicas e exclusivas de Estado, a exemplo daque- las que impliquem a limitação do exer- cício dos direitos individuais em bene- fício do interesse público, no exercício do poder de polícia ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos; e, d) observância às regras de licitação e con- tratos administrativos estampadas na Lei nº 8.666/1993. 3) O descumprimento destas hipóteses e re- quisitos para a contratação de serviços téc- nico profissionais especializados compreen- didos em atribuições inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo configura burla ao princípio do concurso público, caracterizando também a substi- tuição indevida de servidores públicos, o que faz incluir o respectivo gasto no côm- puto das despesas com pessoal, conforme estabelece o § 1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pessoal. Admissão. Advocacia pública. Concur- so público. Regra geral. Exceções. 1) As atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessora- mento jurídico na Administração Pública devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público. 2) São permitidos a criação e o provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unida- de técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efe- tivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representa- ção judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. 3) As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras municipais e autarquias previdenciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de advo- gados/procuradores públicos, podem, me- diante legislação local, definir a carga horária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço. Revogam-se parcialmente a Resolução de Con- sulta nº 29/2008, em sua parte dispositiva apresen- tada no item “4”, e o Acórdão nº 100/2006, em sua primeira ementa que trata especificamente das for- mas de ingresso no serviço público, inclusive quanto aos cargos de atribuições jurídicas e à possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados, e, por fim, revogam-se integralmente os Acórdãos n os 1.524/2003 e 947/2007. O inteiro teor desta deci- são está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro substi- tuto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joa- quim, e João Batista Camargo, que estava substi- tuindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.
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