Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 94 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substi- tuto: Trata-se de proposta de reexame das teses prejulgadas por este Tribunal de Contas consubs- tanciadas na Resolução de Consulta nº 29/2008, conforme requisição do Exmo. Conselheiro José Carlos Novelli, presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de acordo com despa- cho exarado nestes autos digitais, obedecendo aos termos autorizativos do art. 237, caput, da Resolu- ção nº 14/2007, verbis : Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. (grifo nosso). A referida tese prejulgada vige com o seguinte conteúdo normativo: Resolução de Consulta nº 29/2008 (DOE 25/07/2008) e Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pessoal. Admissão. Profissionais especializados. Atividades permanentes: concurso público. Serviços técnico-profissionais especiali- zados: necessidade de licitação prévia. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços públicos de natureza permanente devem ser executados por pessoal aprovado em concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em casos de urgência e interesse público relevantes. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados, oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93, que institui as normas para as contrata- ções de serviços, dentre outras. Nesses casos, exce- tuados os casos de dispensa previstos no referido di- ploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para concluir pela sua inexigibilidade. (grifo nosso). O reexame que ora se propõe assenta-se na constatação de que o verbete acima não contempla a possibilidade da criação e provimento de cargos comissionados para o exercício das atribuições de chefia, direção e assessoramento, conforme permite o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. A requisição do reexame encontra fundamen- tação nas peças que instruem o processo TCE-MT nº 5.757-6/2013, julgado por meio do Acórdão nº 3.981/2013-TP, juntadas aos presentes autos, que tratam de denúncia feita em desfavor da Prefeitura e da Câmara Municipais de Nova Monte Verde- -MT, onde restou analisada possível irregularidade no provimento de cargo de assessor jurídico sem o respectivo concurso público. Assim, conforme consta do Acórdão nº 3.981/2013-TP e do já mencionado despacho do presidente desta Corte, foi determinado a esta consultoria técnica a revisão da tese apresentada na Resolução de Consulta nº 29/2008, a fim de atu- alizá-la, tornando-a mais clara e compatível com a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes, considerando que seu conteúdo normativo tem in- terferência direta com o decisório adotado no men- cionado caso concreto. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 237 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT), cujo conteúdo normativo encontra-se colacionado na parte preambular deste parecer, há expressa au- torização para que o conselheiro presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulgadas. Neste mesmo sentido prescreve o art. 21 do RITCE-MT: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII. Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; (grifo nosso). Desta forma, considerando-se os permissivos regimentais citados acima, bem como o despacho de requisição de reexame exarado pelo conselheiro presidente desta Corte de Contas constante destes autos digitais, constata-se que não há impedimen- tos à admissibilidade para a revisão da tese prejul- gada pela Resolução de Consulta nº 29/2008. Neste contexto, evidencia-se que os fundamen- Parecer da Consultoria Técnica nº 111/2013

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=