Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 111 quanto às listadas nos itens a e b , firmou o entendi- mento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR. (ADI 114 – PR, voto da rel. min. Cármen Lúcia , julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10- 2011). (grifo nosso) Assim, mesmo para os servidores estáveis à luz do art. 19 do ADCT, a efetividade é instituto pre- enchido somente com a aprovação em concurso público para o provimento do respectivo cargo, caso a seleção pública venha a ser realizada. Deste modo, conclui-se que servidores estabili- zados, apesar de estáveis não devem ser considera- dos servidores efetivos, considerando que a efetivi- dade pressupõe a aprovação em concurso público. 2.2 Da migração de servidores estáveis (art. 19, ADCT) não efetivos do RGPS para o RPPS Para se verificar a possibilidade jurídica de se proceder o ingresso de servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, não efetivos, já filia- dos ao RGPS, como segurados de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo em vista não existir disposição legal geral sobre o tema, não há outro caminho a não ser buscar solução no orde- namento jurídico vigente e na jurisprudência com- patível. Acerca dos regimes previdenciários, a Consti- tuição Federal estabelece duas espécies, quais se- jam, o regime próprio dos servidores públicos titu- lares de cargos efetivos, nos termos do seu art. 40, e o regime geral ao qual restam vinculados os demais trabalhadores, conforme art. 201, in verbis : Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (grifo nosso) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que pre- servem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a [...]. (grifo nosso) Há ainda a previsão constitucional do regime de previdência complementar público (art. 40, § 14), para o qual não se tecerão comentários, tendo em vista não haver pertinência com a matéria ora debatida. A partir de interpretação literal da norma cons- titucional do art. 40, caput , faz-se notória a vincu- lação apenas dos servidores titulares de cargos efe- tivos ao RPPS. O que, por conceito anteriormente demonstrado, exclui os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, não detentores da efe- tividade atrelada à investidura em cargo por meio de concurso público. Por dedução óbvia, a esses servidores diferen- ciados, com estabilização definida no art. 19 do ADCT, resta a vinculação ao RGPS nos termos do art. 201 da CF/1988. No mesmo tom, a Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previ- dência social dos servidores públicos, definiu para os RPPS o critério de cobertura exclusiva a servi- dores públicos titulares de cargos efetivos, in verbis : Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organiza- dos, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financei- ro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...] V – cobertura exclusiva a servidores públicos titu- lares de cargos efetivos e a militares, e a seus res- pectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios. (grifo nosso) Ressalte-se que não há vedação à vinculação de servidores efetivos ao RGPS, o que ocorre no caso de entes públicos federativos em que não houve a criação do RPPS local. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.213/1991, ratificando a vinculação constitucional do servidor civil ocupante de cargo efetivo ao RPPS, evidencia a possibilidade da filiação, ao RGPS, de servidores efetivos não amparados por regime próprio local. 2 2 Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (grifo nosso)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=