Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 112 Entretanto, a matéria acerca de qual regime previdenciário abarca os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não é de fácil trato, tendo em vista a existência de norma geral contrária e de divergências em entendimentos doutrinários, em que se estende aos servidores estabilizados a cober- tura por meio de RPPS. É exemplo disso a orientação em nível norma- tivo do Ministério da Previdência Social (MPS), ao tratar de regras a serem observadas pelos RPPS, nos seguintes termos: Orientação Normativa nº 2, de 31 de março de 2009 Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressa- mente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não te- nha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. (grifo nosso) Assim, segundo o MPS, havendo previsão ex- pressa em estatuto de servidores, o servidor estabi- lizado pelo art. 19 do ADCT pode ser filiado ao RPPS. Ratificando tal possibilidade, mas, desta feita, invocando a situação excepcional, o mesmo MPS, por meio da Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/ DRPSP/SPPS/MPS, conclui: Excepcionalmente, desde que expressamente regi- dos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, são considerados validamente filiados ao RPPS: o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e o servidor admitido até 5.10.1988, que não tenha cumprido, nesta data, o tempo previsto para aqui- sição de estabilidade no serviço público, em conso- nância com o Parecer da Advocacia-Geral da União, GM nº 30, de 2002, inclusive, com o art. 12 da Orientação Normativa nº 2/2009 desta Secretaria de Políticas de Previdência Social. (grifo nosso) Por meio do Parecer GM nº 30/2002, referen- ciado pelo MPS na Nota Técnica supramencio- nada, o então advogado-geral da União na épo- ca, Gilmar Mendes, entendeu que a efetividade no cargo não era pré-requisito indispensável para que o servidor pudesse estar coberto pelo Regime Próprio de Previdência Social, permitindo, assim, o enquadramento dos servidores estáveis, nos se- guintes termos: Direito previdenciário. Regime próprio de previdên- cia social. Servidores Públicos. Vinculação de servi- dores beneficiados pela estabilidade especial confe- rida pela Constituição de 1988 ao regime próprio de previdência social. Vinculação que independe da condição de efetividade. Conflito de competência e de interpretação entre o Ministério de Assistência e Previdência Social e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (grifo nosso) Diante da norma administrativa estabelecida pelo órgão previdenciário, em aparente interpreta- ção ampliativa da norma constitucional do art. 40, para estender aos servidores estabilizados conforme o art. 19 do ADCT a possibilidade de filiação ao RPPS, caminho inevitável é identificar na jurispru- dência pátria a melhor interpretação da celeuma. Analisando a constitucionalidade de dispo- sitivo normativo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estendia aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF/1988 as vantagens destinadas a servidores pú- blicos estatutários, o STF afirmou ofensa a disposi- tivo constitucional, nos seguintes termos: Artigo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores públicos civis estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT/ CF, a organização em quadro especial em extinção. Equiparação de vantagens dos servidores públicos estatutários aos então celetistas que adquiriram es- tabilidade por força da CF. Ofensa ao art. 37, II, da CF. (ADI 180 – RS, rel. Min. Nelson Jobim, julga- mento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 27-6-2003). (grifo nosso) Em encaminhamento similar ao do STF, o STJ, em sede de apreciação de embargos de declaração, analisando a possibilidade de empregado celetista estabilizado pelo art. 19 do ADCT da CF/1988 ser abarcado por estatuto de servidores estaduais, para obter direito à aposentadoria com proventos inte- grais, prolatou a seguinte decisão: Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Art. 535 do CPC. Ausência dos pres- supostos. Servidor estadual – Mais de cinco anos contínuos de serviço à época da edição da Consti- tuição Federal de 1988. Estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Não efetivado por concurso público. Não submissão à Lei Complementar Estadual nº 68/92, o estatuto dos servidores do estado de Rondônia. Aposentadoria com proventos inte- grais. Impossibilidade. Precedentes. Embargos

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