Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 119 ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp 1092202 – DF). (grifo nosso) Invocando o prazo decadencial e o princípio da segurança jurídica para prover recurso ordinário em favor da manutenção de servidores em cargos efetivos sem concurso público, o STJ decidiu: Recurso em mandado de segurança. Administra- tivo. Servidores públicos que assumiram cargos efetivos sem prévio concurso público, após a CF de 1988. Atos nulos. Transcurso de quase 20 anos. Prazo decadencial de cinco anos cumprido, mes- mo contado após a Lei nº 9.784/99, art. 55. Pre- ponderância do princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário provido. 1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitu- cional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à insta- bilidade originada da autotutela do Poder Público. 2. O art. 55 da Lei nº 9.784/99 funda-se na impor- tância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de cinco anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu , a manutenção da efi- cácia dos mesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ex ope tempo- ris , que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avul- ta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício. 3. A infringência à legalidade por um ato adminis- trativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 4. O poder da Administração, destarte, não é absolu- to, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao inte- resse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal cla- ramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Ju- rídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no servi- ço público da Assembleia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vi- gência da norma prevista no art. 37, II da Constitui- ção Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se consi- derando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respecti- vos aprovados pela Corte de Contas Paraibana. 7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segu- rança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade. 8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o di- reito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembleia Legis- lativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias. (grifo nosso) A título de evidenciar a importância do princí- pio da segurança jurídica, fortalecido pela norma- tização de prazo decadencial, referencia-se o Estado de Mato Grosso que, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual, estabeleceu prazo para decair o direito à revisão dos atos da administração estadu- al, prevendo o tempo de cinco anos, nos seguintes termos: Lei nº 7.692/2002 (regula o processo adminis- trativo no âmbito da Administração Pública Es- tadual) Art. 26. O direito de a Administração Pública Es- tadual invalidar os atos administrativos de que de- corram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (artigo atualiza- do pela Lei nº 9.473/2010). Assim, prestigiando o princípio da segurança jurídica, tendo como referência o prazo decaden- cial previsto na Lei Federal nº 9.784/99 ou um outro prazo indicado em lei específica local, me- lhor solução a ser dada à questão aqui discutida é a manutenção da filiação dos servidores estáveis não efetivos no RPPS, inscritos no regime próprio há mais de cinco anos ou por tempo maior caso o pra-

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