Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 118 contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contradi- tório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Apli- cação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audi- ência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido proces- so legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da seguran- ça jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditó- rio e da ampla defesa (CF art. 5º LV ). (MS 24268 – MG. Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2004, DJ 17-09-2004). (grifo nosso) Dessa forma, em prestígio ao princípio da se- gurança jurídica, há que se cogitar a permanência dos servidores estabilizados não efetivos no RPPS, de forma a prezar pela estabilidade das situações criadas pela própria Administração, com observân- cia efetiva ao Estado de Direito. Reforça a necessidade da aplicação do princípio da segurança jurídica o fato de esses servidores já possivelmente fazerem parte de cálculos atuariais e, portanto, os direitos e vantagens respectivos já estariam absorvidos pela estimativa financeira e atuarial no âmbito do regime próprio local. Segundo a doutrina de Barroso 5 , a segurança jurídica abrange conceitos fundamentais para a vida civilizada como a continuidade das normas ju- rídicas e a estabilidade das situações já constituídas, sendo estas as razões da consolidação de institutos que visam à preservação dos direitos adquiridos e coisa julgada, a prescrição e outros que se destinam a estabilizar situações jurídicas potencialmente liti- giosas por força do decurso do tempo. Outro instituto jurídico, e não menos impor- tante, que fortalece a aplicação do princípio da se- 5 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 49. gurança jurídica, e com este se soma para ora se defender que servidores estáveis não efetivos, já filiados ao RPPS, permaneçam nessa condição, é a observância ao prazo decadencial para a Adminis- tração rever os seus atos. De acordo com a Lei Federal nº 9.784/99, que tem aplicação subsidiária aos Estados e Municí- pios, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprova- da má-fé” (art. 54). Sobre a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, o STJ prolatou, em sede de agravo re- gimental de recurso especial, o seguinte entendi- mento: Agravo regimental em recurso especial. Adminis- trativo. Servidor público aposentado. Revisão de proventos pela administração. Decadência admi- nistrativa. Termo inicial do prazo decadencial. Edição de lei específica sobre o tema. Existência da Lei Federal nº 9.784/99. Aplicação subsidiária aos estados e municípios. Superveniência da Lei Distrital nº 2.834/2001. Fato que não interrom- pe a contagem do prazo já iniciado. Decadência configurada. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consa- grou o entendimento de que até a edição da Lei Fe- deral nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. Ficou estabeleci- do também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei es- pecífica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, edi- tada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, “a superveniência da Lei Distrital nº 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo de- cadencial iniciado com a publicação da Lei nº 9.784 /99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal” (REsp nº 852.493/DF, relator

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