Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 101 No tocante à subvinculação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb, ano a ano, para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica, a indagação refere-se ao aparente confli- to com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece parâmetros objetivos de controle dos gastos com pessoal, entre os quais se destacam o limite de alerta (art. 59, §1º, II), o limite pru- dencial (art. 22, parágrafo único) e o limite má- ximo (arts. 19 e 20). Como bem explanado no Parecer da Consul- toria Técnica, o limite de alerta se emite quan- do a despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei, não incide nesse caso nenhuma sanção para o gestor que ultrapasse, tão somente, a emissão de alerta. Por sua vez, o limite prudencial, sendo esse o caso em tese da presente consulta, será emitido alerta quando forem ultrapassados 95% do limite legal. Com efeito, por sua vez, a LRF impõe signi- ficantes limitações, conforme incisos I a V do arti- go 22 da LRF 4 . Ainda, quanto ao limite máximo, este ocorre quando há extrapolamento do limite previsto nos artigos 19 e 20 da LRF, por via refle- xa, além de impor as medidas previstas no artigo 22, obriga o gestor a adotar as medidas contidas no artigo 169,§§ 3º e 4º da CR/88. Em contrapartida, além das limitações que objetivam o controle, o inciso I do artigo 22 da LRF, excepciona, mesmo quando ultrapassado o limite prudencial , a realização de despesas que derivem de decisões judiciais ou imposições legis- lativas, assim como a revisão geral anual. As consequências do descumprimento dos referidos limites nada têm a ver com a subvin- culação do cumprimento do mínimo de 60% previsto na CR/88. De maneira que, a meu ver, embora seja pertinente a indagação do consulen- te, a esse respeito, está claro que não há conflito, a uma, porque os 60% dos recursos do Fundo 4 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Pará- grafo único. Se a despesa total compessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referi- do no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju- dicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; não incidem sobre o total da RCL, mas sim so- bre o montante dos recursos do Fundeb que são apenas parte da RCL. A duas, porque a determinação dessa vincula- ção prescinde da Lei Maior (ADCT, artigo 60, in- ciso XII) 5 , razão pela qual prevalecerá sobre qual- quer disposição infraconstitucional. Por outro lado, é importante consignar que: caso o cumpri- mento do limite mínimo constitucional de 60% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica ocasionar o descumprimento do limite de gasto com pessoal da LRF, mantém- -se aquela subvinculação e atua-se no sentido de contingenciar os gastos com pessoal em outras áreas da administração. Ao inverso, se a remuneração dos profissio- nais do magistérios da educação básica superar o mínimo constitucional de 60%, neste caso, as providências de contingenciamento de gastos com pessoal poderão alcançar a remuneração desses profissionais com relação ao montante excedente. Nesse mesmo entendimento, o Colegiado do TCE-MG, quando ainda vigente o Fundef, respondeu à Consulta nº 644.252, restou con- signado, nas razões do Voto Condutor, que o município deve aplicar o mínimo de 60% ao longo do ano, cabendo à municipalidade definir o montante e a modalidade de aumento salarial ou abono a ser concedido para assegurar o seu cumprimento 6 . O relator, naquela oportunidade, ainda con- signou que o correspondente ao abono, embora de caráter transitório, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipuladas no artigo 169, § 1º, incisos I e II, com redação dada pela 5 ADCT, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2006: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.(Grifei). 6 TCE-MG. CONSULTA Nº 644252/2001. Disponível em: https:// tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Index/d#! . Acesso em: 12 set. 2019.
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