Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 102 Emenda Constitucional 19/1998 7 . Em outras palavras, os mesmos 60% devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica – em efetivo exercí- cio na rede pública – exclusivamente segundo as definições normativas acima citadas, incluindo-se o abono a ser concedido a esses profissionais, caso esse percentual não tenha sido atingido. Da concessão do abono quando o ente ultra- passa o limite máximo, são essas as orientações do MEC , contidas no manual Perguntas Fre- quentes: A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% dos recursos do Fundeb, para fins de pagamento da remuneração do magistério, ema- na da Constituição Federal, portanto fora do alcan- ce de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimen- to definido em relação à utilização dos recursos do Fundeb. Tratam-se de critérios legais, que se har- monizam técnico-operacionalmente. 8 Ademais, por meio do mesmo manual, o MEC orienta quanto à concessão do abono, direcionan- do no sentido de que, caso o total do pagamento da remuneração mensal normal dos profissionais da educação básica atinja ou ultrapasse o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb recebidos 7 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1988: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera- ção, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estru- tura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decor- rentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamen- tárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de econo- mia mista. 8 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria da Educação Básica. FUN- DEB: perguntas frenquentes < file:///C:/Users/lcgurgel/Downloads/ PERGUNTAS_FREQUENTES.pdf. > p. 20. durante o ano, não haverá obrigatoriedade de pa- gamento do abono, que ocorre normalmente para complementar o valor que estiver faltando para al- cançar o percentual mínimo de 60% do Fundeb (MEC, FUNDEB: perguntas frequentes, p. 27). Esta Corte de Contas já se posicionou quanto à concessão de abono salarial, fixando o entendi- mento de que é possível a aplicação do limite de 60% do Fundeb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio de abo- no, desde que em caráter provisório e excepcional, após o período eleitoral 9 . Quanto ao descumprimento do limite máximo, saliento que a Lei de Responsabilidade Fiscal não traz nenhuma ressalva ao extrapolamento de 100% do limite, o que significa dizer que, caso aconteça, o ente federado não deve conceder o abono, vez que a excepcionalidade ao aumento de despesa alcança apenas o limite prudencial (ou seja, nos casos em que for ultrapassado o limite de 95%), cabendo ao ordenador de despesa atender aos ditames previstos no art. 23 da LRF 10 . Por último, ainda sobre a concessão do abono salarial, agora no âmbito da União, a CGU editou a cartilha do Funded, também com o viés orientati- vo, apresentando soluções que devem ser observadas pelos gestores do Fundo da educação básica. Para robustecer os fundamentos apresentados, destaco al- guns trechos que possuem pertinência com a ques- tão (CGU, Coleção Olho Vivo – Fundeb, p. 31): Os abonos geralmente são pagos caso o valor total anual gasto com despesas com remuneração dos profissionais do magistério seja inferior ao percen- tual destinado aos pagamentos desses profissionais que é de 60% (sessenta por cento) dos recursos re- cebidos. Veja o seguinte exemplo: 9 RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2008 TCE-MT. EMENTA: Resolução de Consulta nº 25/2008 (DOE, 10/07/2008). Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Concessão de abono sala- rial após o período eleitoral. Possibilidade, desde que em caráter provisório e excepcional. É possível a aplicação do limite de 60% do Fundeb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, desde que em caráter provisório e excepcional, após o período eleitoral. 10 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as provi- dências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. (Grifei).
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