Revista TCE - 15ª Edição

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131 Artigos Científicos A suspensão da comercialização da substância, no entanto, a despeito da relativização concedida pela Anvisa, foi imediata, sem dilação, no âmbito do Rio Grande do Sul (RS), pelo respecti- vo órgão de defesa ambiental, onde, por isso, a questão foi judicializada a ponto de chegar às portas do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 5230/RS. Naquela ocasião, a Suprema Corte, na pessoa de sua presidente, ministra Carmem Lúcia, decidiu por manter a proibição de comercialização da subs- tância no Rio Grande do Sul. A decisão se deu em querela promovida entre em- presa fornecedora do produto contendo Paraquate e órgão de defesa ambiental do Rio Grande do Sul6, que lhe dene- gara registro no cadastro de agrotóxicos aptos a serem comercializados em solo gaúcho. Como essa denegação fora re- laxada pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS), em Mandado de Segurança (MS) ali in- tentado pelo fornecedor, a lide subiu ao STF, para decisão final sobre a matéria, revelada constitucional. A seguir, trechos elucidativos do decisório: DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RE- GISTRO DE AGROTÓXICO NO ÓRGÃO DE LICENCIAMENTO GAÚCHO (PARAQUATE): INDE- FERIMENTO . MANDADO DE SE- GURANÇA: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ENTRE OS ENTES FE- DERADOS. AMEAÇA DE GRAVE LE- SÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIEN- TE: PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO . MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO. PROVI- DÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – Fe- 6 Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM). pam, fundação pública do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, requer a suspensão da execução da medida liminar deferi- da pelo Tribunal de Justiça gaúcho no Agravo de Instrumento n. 0366196- 10.2016.8.21.7000, permitindo a comer- cialização do agrotóxico Paraquate Alta 200 SL no Estado. O caso 2. Consta do processo eletrônico a im- petração, por Alta América Latina Tec- nologia Agrícola Ltda., de mandado de segurança contra ato da Diretora-Presi- dente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FE- PAM (n.0195508-.0.2016.8.21.0001), pelo qual indeferido o cadastramento do agrotóxico Paraquate Alta 200 SL naquela fundação pública estadual, im- possibilitando, assim, a comercialização do produto no Rio Grande do Sul . […] 9. Evidencia-se, portanto, discussão de natureza constitucional, referente aos li- mites da competência legislativa concor- rente e comum, considerados os termos dos arts. 23 e 24 da Constituição da Re- pública, notadamente a definição do que sejam normas gerais e o alcance da expres- são “para atender a suas peculiaridades”, constante da parte final do § 3º do art. 24, sendo certo que a competência para aná- lise da medida de contracautela será sem- pre do Supremo Tribunal Federal quando o direito material discutido apoiar-se em fundamento constitucional, atraindo-se a matéria legal subjacente para este órgão judicial. 10. O que se põe em foco na ação man- damental é o pretenso direito líquido e certo da empresa impetrante à obtenção do registro do produto ‘Paraquate Alta 200 SL’ no órgão responsável pelo licen- ciamento ambiental no Rio Grande do Sul com objetivo de comercializá-lo no Estado, tendo o pleito sido indeferido em razão dos danos causados pelo her- bicida à saúde e ao meio ambiente . Na presente medida de contracautela, não se analisa o mérito da ação em trâmite nas instâncias de origem, mas apenas, reitere- -se, a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos relevantes e constitucionalmente protegidos. 11. Além do arrazoado desenvolvido pelo órgão de licenciamento estadual, eviden- ciando os riscos advindos da utilização de agrotóxicos com princípio ativo paraqua- te, está comprovado que, em setembro de 2017, após longo processo de avaliação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa optou pelo banimento do pro- duto a partir de 2020 (fls. 65 e ss., e-doc. 1), estabelecendo, até lá, procedimento de transição definidor de culturas específicas nas quais o produto pode ser utilizado, tornando obrigatória a assinatura do ter- mo de responsabilidade e esclarecimentos sobre o risco de uso do herbicida. Consta da notícia divulgada no sítio da agência regulatória nacional juntada ao processo eletrônico: “Na Reunião Ordinária Pú- blica desta terça feira (19/09), a Direto- ria Colegiada da Anvisa (Dicol) concluiu a reavaliação toxicológica do ingrediente ativo Paraquate, iniciada em 2008 e, des- de então, estudada exaustivamente pela Agência e discutida com o setor regula- do e a sociedade. A deliberação é pelo banimento do produto após três anos de prazo para transição . O Paraquate é um herbicida com uso agrícola autoriza- do para aplicação em pós-emergência de plantas infestantes e como dessecante em diversas culturas, incluindo algodão, mi- lho e soja. É importante destacar que os riscos decorrentes da utilização do produ- to (mutagenicidade e Doença de Parkin- son) se restringem aos trabalhadores que manipulam o produto, de forma que a população em geral não está suscetível à exposição da substância pelo consumo de alimentos. Não há evidências de que o uso de Paraquate deixe resíduos nos alimentos. Novas evidências científicas que, porven- tura, possam excluir o potencial mutagê- nico em células germinativas e estudos de biomonitoramento que garantissem uma exposição negligenciável ao produto po- deriam levar à revisão da decisão da Agên- cia em relação ao banimento. No entanto, na ausência da disponibilização desses dados, até o momento, não há respaldo legal para a manutenção da comerciali- zação do produto no país. O prazo con- cedido até o completo banimento do

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