Revista TCE - 15ª Edição

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130 Artigos Científicos cos foi objeto do Programa #EuFiscalizo 3 do TCU em junho de 2018, no qual são apresentados dados e conclusões – convergentes com os aqui expostos – de técnicos daquela Corte no bojo de do- cumentário de aproximadamente vinte e cinco minutos. Assim, considerando que é compe- tência administrativa comum de Muni- cípios, Estados e União cuidar da saúde pública e proteger o meio ambiente (art. 23, II e VI, da Constituição Federal), as Cortes de Contas estaduais necessitam, por meio de fiscalizações específicas, in- duzir o aperfeiçoamento da governança regulatória sobre produção, comercializa- ção e uso de agrotóxicos no âmbito dos estados, dada a sensibilidade da matéria para a saúde humana e meio ambiente locais. 3. O Paraquate O Paraquate é um herbicida de con- tato não seletivo com função de comba- ter plantas daninhas, que atua por meio de mecanismos de indução do estresse oxidativo pela produção aumentada de radicais livres associados à depleção dos sistemas antioxidantes do organismo (MARTINS, 2013). O agrotóxico Paraquate pode causar alterações fisiológicas e morte em animais e humanos, na medida em que: [...] desempenha um papel causal na neu- rotoxidade, devido o cérebro ter baixos níveis de enzimas antioxidantes e um conteúdo lipídico elevado, tornando-se suscetível ao ataque de espécies reativas de oxigênio (MARTINS, 2013, p. 1). O uso do ingrediente ativo Paraquate traz comprovadamente danos à saúde hu- mana e ao meio ambiente, conforme ates- tado pela Anvisa, no anexo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 190, de 30 de novembro de 2017, publicada no 3 Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/ tv-tcu/eufiscalizo-agrotoxicos.htm Acesso em: 18 fev. 2019. Diário Oficial da União (DOU) 230, de 1º de dezembro de 2017 4 , que alterou em partes a Resolução da Diretoria Colegiada 177, de 21 de setembro de 2017. Veja-se: TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCO E DE RESPONSABILIDADE PARA USUÁRIOS DE PRODUTOS À BASE DO INGREDIENTE ATIVO PARAQUATE (a ser anexado à respectiva Receita Agronômica) VOCÊ SABIA? • UM PEQUENO GOLE DE PARA- QUATE PODE MATAR. • O PARAQUATE PODE SER AB- SORVIDO PELA PELE. • EVIDÊNCIAS INDICAM QUE A EXPOSIÇÃO AO PARAQUATE PODE SER UM DOS FATORES DE RISCO PARA A DOENÇA DE PA- RKINSON EM TRABALHADORES RURAIS. • EVIDÊNCIAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RISCO DA EX- POSIÇÃO AO PARAQUATE CAU- SAR MUTAÇÕES GENÉTICAS EM TRABALHADORES RURAIS. Os riscos à saúde pública e ao meio ambiente derivados do uso da substância estão evidentes, também, na pág. 2 do Voto 056/2017/Direg/Anvisa, excertos transcritos na sequência: DA AVALIAÇÃO DA NOTA TÉCNI- CA DA FIOCRUZ O art. 9º da RDC n° 48, de 2008, que dispõe sobre os procedimentos para rea- valiação toxicológica de agrotóxicos, de- termina que a análise dos aspectos toxico- lógicos deve ser realizada pela Anvisa em conjunto com uma instituição reconheci- da, técnica e cientificamente, na área de toxicologia. Para o cumprimento dessa re- gra foi firmado contrato entre a Anvisa e a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. Desta contratação resultou nota técnica da Fio- cruz, entregue em outubro de 2009. Tal 4 Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/do- cuments/10181/2871639/RDC_190_2017_.pdf/ eb2f6c7f-c965-4e76-bed9-ea9842e48b5c Acesso em: 20 fev. 2019. nota técnica teve sua revisão iniciada pela Anvisa em setembro de 2014 e concluiu que o Paraquate se enquadrava em todos os critérios proibitivos de registro relacio- nados à saúde determinados pela Lei n° 7.802, de 1989. A nota técnica conside- rou suficiente as evidências da literatura científica relacionadas à intoxicação agu- da, mutagenicidade, desregulação endó- crina, carcinogênese, toxicidade reprodu- tiva, teratogênese e doença de Parkinson. Entretanto, de acordo com o parecer da GGTOX, as conclusões da Fiocruz não se basearam necessariamente em uma análise com avaliação da qualidade dos estudos, conforme critérios regulatórios, além de não fazer uma correta interpretação em relação à adequabilidade da indicação dos aspectos toxicológicos como sendo crité- rios proibitivos de registro. Com isso, após analisar a nota técnica da Fiocruz, a GGTOX concluiu que havia peso de evidência suficiente e respaldo legal para a proibição do Paraquate no Brasil apenas para os seguintes aspectos: i) gravidade dos casos de intoxicações ocu- pacionais e acidentais; ii) pelo fato do uso de equipamentos de proteção individuais (EPIs) não garantirem proteção total con- tra a intoxicação por Paraquate, com o nível de exposição real dos trabalhadores excedendo os níveis aceitáveis de expo- sição ocupacional; iii) pela existência de evidências de desencadeamento da Doen- ça de Parkinson; e iv) pelas evidências do seu potencial mutagênico. O caráter lesivo da substância não é apenas potencial. Mato Grosso, mais es- pecificamente o município de Lucas do Rio Verde, já teve sua população acome- tida pelos males imediatos causados pelo contato com a substância, no evento co- nhecido como “chuva de veneno”, con- forme já apresentado no capítulo dois. Exatamente por essas razões científi- cas e fáticas, a Anvisa baniu o uso do Pa- raquate a partir de 22/9/2020 5 . 5 Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/docu- ments/111215/117782/P01%2B%2BParaquate. pdf/0ec98b27-1b1f-49de-b788-7bbaa9dfb191 . Aces- so em 20/2/2019.

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