Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 46 variáveis utilizadas para apuração do limite estabe- lecido no § 1º do art. 29-A 1 da CF/88. Assim, entende-se necessária a realização das seguintes considerações acerca da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP, tendo-se em vista que é citada pelo consulente como fundamento de sua consulta (questão de fundo). 2.2 Dos fundamentos divergentes a respeito da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP A despeito de existir entendimento asseme- lhado ao tema consultado, sedimentado por meio da Resolução de Consulta nº 29-2016-TP, esta Consultoria Técnica, em homenagem à sua inde- pendência técnica, apresenta estudo que embasa a sua visão a respeito do assunto. Contudo, para tanto, será necessária prévia discussão acerca dos fundamentos de validade da própria resolução de consulta mencionada, o que constitui passagem obrigatória do iter lógico (questão de fundo) para o deslinde da questão objeto da presente consulta. Inicialmente, deve-se registrar que a questão de fundo que permeia a discussão ora travada cinge- -se, basicamente, em se saber se, de fato, a recei- ta oriunda do Imposto de Renda Retido na Fon- te (IRRF) do pagamento de parcelas estipendiais aos respectivos servidores do Estado e Municípios constitui-se em mero registro contábil, não sendo nem receita efetiva, tampouco despesa efetiva para esses entes, de sorte que não deva compor o cálculo da Receita Corrente Líquida e o cálculo das Despe- sas Totais com Pessoal. Feitas estas considerações, apresenta-se, a se- guir, estudo quanto à questão de fundo apresentada e, posteriormente, quanto à possibilidade aventada pelo consulente, sendo tal estudo estruturado em tópicos, a fim de propiciar melhor entendimento ao consulente e facilitar o deslinde ao presente processo. 2.2.1 Da correlação entre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadado por Estados, Distrito Federal e Municípios, a Receita Corrente 1 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluí- dos os subsídios dosVereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsí- dio de seus Vereadores.  (Grifou-se). Líquida (RCL) e a Despesa Total de Pessoal Neste tópico, apresentam-se considerações so- bre se o IRRF incidente sobre a remuneração dos servidores públicos pertence, ou não, aos respec- tivos entes federados empregadores, se seus valo- res constituem, ou não, despesa pública tributária efetiva para estes mesmos entes federados e sobre a possibilidade, ou não, de exclusão de seus valores do valor do cálculo das Despesas Totais com Pesso- al e da Receita Corrente Líquida, ou seja, discute-se a respeito dos fundamentos de validade técnico-ju- rídica da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP, da lavra desta Corte de Contas. 2.2.2 Do Imposto de Renda Retido na Fon- te (IRRF) e da possibilidade de sua retenção e arrecadação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios Primeiramente, é conveniente salientar que o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natu- reza (IR) é um tributo cuja competência é exclusiva da União 2 , cabendo a este ente federativo instituir, arrecadar, cobrar e legislar sobre o imposto. Neste sentido, o Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) esclarece: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econô- mica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim enten- didos os acréscimos patrimoniais não compreendi- dos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denomi- nação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da ori- gem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriun- dos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, 2 Constituição Federal de 1988. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III – renda e proventos de qualquer natureza;

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