Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 47 real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos pro- ventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da dis- ponibilidade a que se refere o artigo 43, sem pre- juízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagado- ra da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhi- mento lhe caibam. (Grifou-se). Assim, além de reafirmar a competência tributá- ria da União, o CTN prescreve, ainda, as definições do IR, de seus contribuintes, seu fato gerador, sua hi- pótese de incidência e quanto à possibilidade de sua retenção pela fonte pagadora e estabelecimento de responsáveis tributários 3 (parágrafo único do art. 45). Dessa forma surge, então, o Imposto de Ren- da Retido na Fonte (IRRF), que não é um outro imposto, mas modalidade antecipatória do recolhi- mento do próprio IR, podendo ocorrer de forma integral e definitiva (tributação exclusiva) ou por antecipações que se compensarão ao final de um determinado período de apuração com o IR efeti- vamente devido. Dando efetividade à faculdade contida no pa- rágrafo único do art. 45 do CTN, a União edita diversas leis estabelecendo responsáveis e hipóteses de incidência do IRRF, a exemplo da Lei Federal nº 7.713/88, que em seu art. 7º dispõe: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se hou- 3 Lei nº 5.172/66 – CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obriga- da ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situa- ção que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspon- dente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. (Grifou-se). Nesse sentido, explica o mestre Aliomar Bale- eiro acerca da necessária existência de um respon- sável ou substituto tributário para a aplicabilidade do IRRF 4 : Ainda por simples facilidade ou comodidade de arrecadação e controle, a lei poderá determinar que a fonte pagadora de renda ou dos proventos assuma a posição de responsável pelo tributo, calcu- lando-o, descontando-o do pagamento ao titular, e recolhendo-o, nos prazos, à repartição arrecadadora. É a técnica da retenção ou desconto na fonte ( sto- ppage at source; pay as you go, ou pay as you earn ), que imprime eficiência maior à máquina de arreca- dação do imposto sobre a renda, já porque previne a sonegação ou a displicência do titular dos reditos, já porque funciona com mais rapidez, comodidade, simplicidade e economia. Perde, com isso, a nature- za pessoal do imposto, porque a técnica da retenção necessita de homogeneizar, ao máximo tolerável, si- tuações individuais diversas, reduzindo-as a poucos tipos ou categorias estandardizadas. (Grifou-se). Nesse diapasão, observa-se que devido à grande gama de leis que versam sobre o IR, a consolida- ção da legislação que trata sobre hipóteses de inci- dência e responsáveis tributários do IRRF é mais brm visualizada por meio do Decreto Federal nº 3.000/99, denominado Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Assim, evidencia-se que o IRRF pode incidir sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, alcançando uma infinidade de formas de aquisição de renda ou proventos e não somente os rendimentos do trabalho assalariado, como enten- dem alguns. No Decreto Federal nº 3.000/99, por exemplo, é possível identificar, dentre outras, as seguintes hipóteses de incidência do IRRF: a) Rendimentos do Trabalho Assalariado e Asseme- lhados (art. 624); b) Rendimentos do Trabalho Não assalariado e Asse- melhados (art. 628); c) Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas (art. 647); 4 Direito Tributário Brasileiro . 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 313.

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