Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 64 Razões do Voto Ambas as consultas foram formuladas por au- toridades legítimas, uma vez que, respectivamente, subscritas pelo presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Sr. Justino Malheiros, e pelo Sr. Prefeito Municipal de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, cuja legitimidade está prevista no artigo 233, inciso II, alínea “a”, do RITCE-MT com a apresentação ob- jetiva da dúvida. Ademais, foram formuladas em tese, de forma objetiva, conforme menção aos dispositivos apli- cáveis (Resolução de Consulta nº. 29/2016-TPO, artigo 29-A da CRFB e LRF), acerca de matéria de competência deste Tribunal, consubstanciada na discussão acerca da natureza jurídica do ingres- so efetivo da receita arrecadada com o imposto de renda e na repercussão dessa natureza sobre a fórmula de cálculo do limite máximo de gastos no Legislativo, estabelecido no artigo 29-A da CF/88, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibi- lidade exigidos pelo artigo 232 da Resolução n°. 14/2007, razão pela qual as conheço, ratificando a Decisão nº. 1504/LCP/2017 , que reconheceu a conexão processual entre ambas. No mérito, a discussão sobre a natureza jurí- dica do ingresso efetivo da receita arrecada com o imposto de renda não merece maiores digressões teóricas, na medida em que foi recentemente ob- jeto de discussão pelo Plenário deste Tribunal de Contas, nos autos da Representação de Natureza Interna nº 18.348-2/2018 e do Reexame da tese prejulgada nº. 31.317-3/2018, que culminou na edição da Resolução de Consulta nº. 19/2018- TP, alterando o teor do Reexame da Consulta nº. 29/2016-TP. O questionamento do consulente acerca da obrigatoriedade, ou não, da exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), para fins de apuração do limite de gastos do Poder Legislativo tem como premissa o teor do então vigente Ree- xame da Consulta nº. 29/2016-TP, cujo entendi- mento então fixado era no sentido de que “o Im- posto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Esta- do e dos Municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida (RCL) destes entes, por não re- presentar receita e/ou despesa efetivas, mas mero registro contábil”. Com a edição da Resolução de Consulta nº. 19/2018-TP , este Tribunal de Contas, em pruden- te e profícua mudança de entendimento, alterou o teor da Resolução de Consulta nº. 29/2016-TP e assentou entendimento no sentido de que “o Im- posto de Renda Retido na Fonte (IRRF), inciden- te sobre a folha de pagamento de pessoal, deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios e ser considerado na composição da Receita Corrente Líquida (RCL) destes entes”. Em sessão plenária restou assentada regra de transição dessa mudança de entendimento, me- diante a técnica de firmar entendimento e modular os efeitos decisórios, nos seguintes termos: [...] firmar o entendimento do Colegiado deste Tri- bunal no sentido de que, caso a eventual extrapola- ção do limite legal de gastos com pessoal venha a ser ocasionada exclusivamente pela aplicação da nova tese deste Reexame, a caracterização de tal irregularidade não será, por si só, ensejadora da conclusão por um Parecer Prévio Contrário à aprovação daquelas con- tas, desde que os Gestores cumpram, ao menos, com os percentuais mínimos e os critérios de redução do eventual excedente, conforme a modulação dos efei- tos a seguir exposta; e, modular os efeitos do novo entendimento para que os Poderes e Órgãos autôno- mos do Estado e dos Municípios que se encontrem, no final do exercício de 2018, acima do limite legal de despesas com pessoal, nos termos do novo prejul- gado, observem: a) no exercício de 2019, as vedações impostas pelo artigo 22 da LRF e não promovam me- didas que aumentem essas despesas; b) no exercício de 2020, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo, 25% do eventual excedente da despesa total com pessoal; c) no exercício de 2021, as pres- crições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo, mais 35% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando ao menos 60%; e, d) no exercício de 2022, as prescrições do artigo 23 da LRF e redu- zam, no mínimo, mais 40% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando 100%; destacando-se que essa modulação é exclusivamente para fins de apreciação das Contas Anuais de Governo pelo Tribunal Pleno deste TCE diante da mudança do posicionamento desta Casa e não alcança o entendi- mento da Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, a dúvida acerca da obrigatoriedade, ou não, da exclusão do IRRF da base de cálculo do li- mite total da despesa do Poder Legislativo munici- pal, a que se refere o artigo 29-A da CF/88, ou seja,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=