Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 63 valores, respectivamente, para fins de cál- culo, do montante transferido às Câmaras Municipais, a título de duodécimos, e para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento daquele Poder. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE MT), a aprovação da seguinte ementa para resposta à presente consulta: Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Câ- maras Municipais. Limite. Folha de pagamento. Duodécimos. Não exclusão do IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se re- fere o § 1º do art. 29–A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2017. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, haja vista que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de ad- missibilidade; b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Câ- maras Municipais. Limite. Folha de pagamento. Duodécimos. Não exclusão do IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se re- fere o § 1º do art. 29–A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento. c) caso não seja esse o entendimento, que seja sugerida, alternativamente, a seguin- te ementa com modulação de efeitos, de modo a viger a partir do ano subsequente à sua aprovação: Resolução de Consulta nº __/2017. Câmaras Mu- nicipais. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Ex- clusão do IRRF. 1. Para fins de apuração do limite total de despesas do Poder Legislativo Municipal, a que se refere o art. 29–A da CF/88, é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadado pelo Muni- cípio sobre os rendimentos dos seus agentes públicos. 2. Os efeitos desta Resolução de Consulta terão efi- cácia para programação orçamentária realizada no exercício subsequente à sua aprovação. d) pela juntada a estes autos do Processo nº 198510/2017 para julgamento conjun- to (conforme já requerido no Parecer nº 3711/2017, emitido naqueles autos), haja vista a existência de conexão e o risco de decisões contraditórias. Ministério Público de Contas , Cuiabá, 8 de agosto de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3712/2017

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