Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 71 de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015. ( STF , Rcl 17426 AgR , Relator(a): Min. RO- BERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). (Grifou-se). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRES- TADO COMO CHEFE DE SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO OU CO- ORDENAÇÃO. 1. Hipótese em que a recorrente informa ter sido aprovada no concurso público para o cargo de pro- fessora. Aduz que o cargo de chefe de secretaria era exercido pelos professores, pois inexistia carreira ad- ministrativa para ocupar essa função. Requer a con- cessão da segurança com o fim de lhe reconhecer o direito de computar o período de labor no exercício do cargo de chefe de secretaria para fins de aposen- tadoria especial. 2. O Superior de Tribunal de Justiça tem se alinha- do à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidido que a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a prepa- ração de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3. No caso, a recorrente exerceu a função de chefe de secretaria, não comprovando, contudo, ter exercido as funções de direção de unidade escolar ou as de coordenação e assessoramento pedagógico. É certo que apenas a nomenclatura do cargo não deve ser considerada para aferir se a impetrante exercia ou não apenas função burocrática. Ocorre que, ainda que se afaste a observância da nomenclatura do car- go, a impetrante não comprovou por meio de prova pré-constituída que laborou em coordenação ou as- sessoramento pedagógica, tampouco na direção de unidade escolar. 4. Recurso Ordinário não provido. ( STJ , RMS 52.954/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). (Grifou-se). Assim, pode-se chegar à conclusão de que nem todas as atividades exercidas na escola são afetas à função de magistério, a exemplo de uma série de atividades administrativas, mas apenas aquelas com conteúdo pedagógico. Ademais, conforme evidenciado pelo entendi- mento da jurisprudência dos tribunais superiores, não há necessidade de que os cargos ou funções contenham nomenclatura idêntica ao delineado na Lei nº11.301/2006, mas, sim, que o conjunto de suas atribuições possua natureza pedagógica, nos termos da referida lei e da ADI 3.772. Referido entendimento já está consolidado por este Tribunal de Contas, na Resolução de Consulta nº 48/2010, que assim dispõe sobre o tema: Resolução de Consulta nº 48/2010 (DOE, 10/06/2010). Educação. Ensino básico. Magisté- rio público da educação básica. Definição de fun- ções de magistério para efeito de aposentadoria especial. Lei nº 11.301/2006. 1. Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial, além do exercí- cio da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 2. Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério do município com a defi- nição das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de apo- sentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. 3. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40, da Constituição Federal. (Grifou-se). Contudo, ante a possibilidade de existência de diversos cargos e funções com nomenclaturas dis- tintas, mas atribuições idênticas, o reconhecimento daqueles com direito à aposentadoria especial de professor não pode seguir lógica casuística ou uti- lizar mecanismos frágeis e sujeitos a interferências por diversos grupos de interesse, haja vista tratar-se de decisão com impacto significativo no orçamen- to dos entes públicos. Nesse sentido, a legislação do ente pode estabe- lecer quais cargos e funções realizam atividades pe- dagógicas, nos termos estabelecidos pela legislação
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