Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 72 que rege o tema e pela jurisprudência, utilizando a devida cautela com o objetivo de impedir a amplia- ção indevida da base de pessoas beneficiadas com a aposentadoria especial. 2.3 Do direito do professor readaptado à aposentadoria especial Dados os elementos apresentados nos tópicos precedentes, evidencia-se que a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de reconhecer também as atividades pedagógicas exercidas por professores fora da sala de aula como legitimadas à concessão de aposentadoria especial de magistério. O principal questionamento a se perquirir quanto ao direito de o professor em readaptação ter esse tempo computado para fins de aposentadoria especial se refere à natureza das atividades desen- volvidas durante esse período. Nesse contexto, o STF tem reafirmado o en- tendimento manifestado na ADI 3.772, decidindo que, mesmo em período de readaptação, a nature- za pedagógica da atividade é o fator determinante para percepção do direito à aposentadoria especial, conforme se expõe: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EX- TRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APO- SENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. RE- ADAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no jul- gamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a pre- paração de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – A verificação das atividades exercidas pela agra- vada no período de readaptação funcional demanda- ria o reexame do conjunto fático-probatório cons- tante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. ( STF , RE 600012 AgR , Relator(a): Min. RICAR- DO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP- 00076). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PRE- VIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTA- DORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTI- TUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEM- PO DE READAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGI- MENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( STF , AI 831266 AgR , Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-02 PP-00556). (Grifou-se). Desse modo, ao professor readaptado em uni- dade de ensino básico, cabe a concessão de aposen- tadoria especial de magistério nos casos em que a atividade exercida durante o período de readapta- ção esteja contemplada nas atividades reconhecidas como funções do magistério, nos termos da ADI 3.772. 2.4 Da manutenção da Resolução de Con- sulta nº 48/2010 Em razão de a presente peça consultiva ter pedido o reexame dos dispositivos eventualmen- te conflitantes das Resoluções de Consulta nº 48/2010 e nº 7/2017 com o ordenamento jurídico, necessário se faz esclarecer que não foi apresentado qualquer fundamento que macule as disposições da RC nº 48/2010, que apresenta conteúdo normati- vo hígido, integralmente compatível com a lei e a jurisprudência atual. Ademais, destaca-se que o disposto na Reso- lução de Consulta nº 48/2010, embora trate das funções relacionadas ao magistério com direito à percepção da aposentadoria especial prevista no §5º, art. 40 da CF/88, não apresenta divergência com o ordenamento jurídico vigente, em especial com o entendimento do Supremo Tribunal Fede- ral, apresentado nos autos da ADI 3.772 e do RE nº 1039644. Dessa forma, por apresentar conteúdo norma- tivo compatível com a legislação e a jurisprudência que regem o tema, entende-se pertinente manter íntegra a Resolução de Consulta nº 48/2010. 2.5. Do reexame necessário da Resolução de Consulta nº 7/2017

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