Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 80 tempo de contribuição, com mais razão tal direi- to deve ser reconhecido ao professor que passa a exercer tais atividades por necessidade física ou mental. Ademais, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos readaptados encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como depreende-se do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 917.546/MG 1 , de relatoria do ministro Edson Fa- chin, no qual se entendeu pela impossibilidade de reformar a decisão prolatada pelo tribunal a quo , q ue concluiu pela contagem do tempo em rea- daptação , haja vista a vedação quanto ao reexame de provas naquela via recursal. Ao entender que a pretensão da parte recor- rente demandaria reanálise fático-probatória, o referido órgão julgador reconheceu, em síntese, que o cômputo do tempo referente ao período em que esteve em readaptação estaria condicionado à natureza da atividade exercida, a depender do seu caráter pedagógico. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Es- tado de Minas Gerais, ao deliberar sobre matéria nos autos da Consulta nº 873259 2 , de relatoria do conselheiro Eduardo Carone Costa, decidiu, por unanimidade, que professores em readapta- ção funcional fazem jus à aposentadoria especial quando as atividades desempenhadas, em uni- dade de ensino, se enquadram como funções de magistério. Assim, o fato de encontrar-se readaptado não obsta, por si só, a incidência do artigo 40, §5º, da Constituição Federal, se todos os requisitos au- torizadores da concessão estiverem devidamente preenchidos. Apesar de a Secretaria de Controle Externo de Previdência ter concluído, nestes autos, pela possibilidade de concessão de aposentadoria es- pecial aos professores em readaptação, de acordo com o seu posicionamento, tal providência estaria condicionada ao exercício de cargos/funções com nomenclatura de direção de unidade escolar, co- ordenação e assessoramento pedagógico, entendi- mento com o qual não coaduno pelos fundamen- tos relatados no tópico anterior. Diante disso, entendo que a interpretação que mais se adéqua à norma constitucional é aquela 1 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=314753000&ext=.pdf 2 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Processo nº 873259. Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa. Data da Sessão: 30/05/2012. Data da Publicação: 19/06/2013. conferida pela Consultoria Técnica e pelo Minis- tério Público de Contas, segundo a qual é per- mitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função desempenhada pos- sua atribuições com natureza pedagógica. Contudo, infiro que o questionamento quan- to aos professores readaptados poderá ser respon- dido por este Tribunal de Contas em tópico es- pecífico no bojo da ementa que substituirá, caso assim seja deliberado pelo Plenário desta Corte, a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, de modo a evitar a dispersão do conteúdo normativo em re- soluções de consultas distintas, facilitando, dessa forma, a busca pelos jurisdicionados, haja vista a pertinência entre as matérias a serem regulamen- tadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o Parecer Minis- terial nº 2.796/2019 , subscrito pelo procurador- -geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar , e de acordo com a competência estabelecida no artigo 236, parágrafo único, do Regimento Inter- no desta Corte de Contas, apresento proposta de voto no sentido de: I) Conhecer desta consulta, bem como do Pedido de Reexame das Consultas nº 48/2010-TP e nº 7/2017-TP, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibi- lidade previstos nos artigos 232 e 237 da Resolução Normativa nº 14/2007 c/c arti- go 48 da Lei Complementar nº 269/2007; II) Manter , em todos os termos e para todos os efeitos, o teor da Resolução de Consul- ta nº 48/2010, tendo em vista que per- manece em perfeita consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; III) Revogar a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, haja vista a desconformidade com o entendimento do Supremo Tribu- nal Federal; IV) Aprovar nova resolução de consulta, com a finalidade de reexaminar o conte- údo normativo editado pela Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, bem como de responder ao questionamento apresentado nestes autos, com a redação que ora sub- meto a este Egrégio Plenário: Resolução de Consulta nº __/2019.Previdência.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=