Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 79 dro de pessoal na condição de professores. À vista disso, em consonância com o parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal, caberá à legislação estabelecer quais os cargos e funções desempenham atividades pedagógicas, devendo o ente adotar a cautela necessária para que a amplia- ção do conceito de funções de magistério não seja realizada de forma indevida, uma vez que o alar- gamento em demasiado poderá acarretar efetivos prejuízos à administração pública e contrariar os fins da norma constitucional. Com base nesses argumentos aos quais me reporto, concluo que assiste razão à Consultoria Técnica e ao Ministério Público de Contas quanto à necessidade de reexame do conteúdo normati- vo da Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, haja vista a impertinência da vinculação formal da aposentadoria especial à nomenclatura do cargo exercido. Contudo, observo que o item 1 da redação proposta pela mencionada Consultoria tem como objeto conteúdo já retratado pela Consulta nº 48/2010-TP, como demonstra o quadro compa- rativo abaixo: Resolução de Consulta nº 48/2010-TP Redação da proposta da Consultoria Técnica para a nova Resolução de Consulta MENTA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDO- RES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) São funções de magistério, para efeitos da Lei nº 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpre- tação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assesso- ramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. [...] E Resolução de Consulta nº __/2019.Previ- dência. Benefício. Aposentadoria especial de professor. Funções de magistério. 1) Nos termos da ADI 3772, a carreira do magis- tério compreende as funções de direção de unida- de escolar, coordenação e assessoria pedagógica, em unidades de ensino básico, desde que exerci- das por professor de carreira. 2) A apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo profes- sor fora da sala de aula, não se limitando à ob- servância da nomenclatura do cargo ou função ocupado. Por esse motivo, reputo dispensável a reprodu- ção, no bojo da nova resolução, da tese já ementa- da por esta Corte na Consulta nº 48/2010-TP, a qual se mantém inalterada. Assim, entendo mais adequada a aprovação de texto que faça referência expressa à referida consulta, a fim de evitar even- tuais juízos equivocados de que essa seria revoga- da pela nova resolução, haja vista a identidade de matéria. 2. Da consulta quanto à concessão de apo- sentadoria especial aos professores readaptados Em sua manifestação, a parte consulente in- daga, ainda, acerca da possibilidade de reconhe- cer como função de magistério o período em que o professor se encontrava readaptado dentro da unidade escolar, quando verificada a existência de caráter pedagógico na atividade desempenhada. Embora esta Corte de Contas, até o momento, não tenha se manifestado expressamente quanto à aplicabilidade do artigo 40, §5º, da Constituição Federal, aos professores em condição de readap- tação, a matéria é abarcada pelas discussões perti- nentes às Resoluções de Consulta nº 48/2010-TP e 7/2017-TP. Para fins elucidativos, convém esclarecer que a readaptação se consubstancia na investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabi- lidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Diante de tal circunstância, nos casos em que a realocação é realizada em atividades de caráter essencialmente pedagógico, não há fundamentos capazes de afastar o cômputo especial para fins de aposentação, uma vez que, conforme exposto anteriormente, esse benefício decorre da natureza da função exercida, a qual deverá ser somada aos demais requisitos legais. Ressalto que, se determinado professor que assumiu deliberadamente outras funções de ma- gistério diversas da docência faz jus à redução do
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