Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 87 (RDC) 2 , no Pregão 3 e na Lei de Licitações e Con- tratos 4 . Dentre as regras aproveitadas nesse regime, apenas a título ilustrativo, destacam-se: a preferên- cia pelo pregão para aquisição de bens e serviços comuns (art. 32, IV); o sigilo quanto ao valor esti- mado do contrato (art. 34) e a previsão de contra- tação integrada (art. 42, VI). Por outro lado, a Lei nº 13.303/16 trouxe como novidade a atualização dos limites para dis- pensa de licitação em razão do valor (art. 29, I e II) e a desnecessidade de licitar nas hipóteses de con- tratações relacionadas com os respectivos objetos sociais das empresas estatais (art. 28, § 3º, I e II). Em relação à atualização dos limites para dis- pensa em razão do valor, percebe-se o atendimento à crítica antiga da doutrina e dos usuários da Lei de Licitações e Contratos. No que se refere à se- gunda novidade, em que se permite o afastamento de licitação para as contratações relacionadas ao objeto social da entidade, ela tem sua razão de ser nas situações em que a realização de licitação seja prejudicial ao exercício da capacidade competitiva das empresas estatais. Desse modo, ao estabelecer o regime de licita- ções, a norma busca atender ao comando da Cons- tituição, que preconiza que as empresas estatais de- vem atuar com eficiência, uma vez que concorrem em regime de equiparação com empresas privadas, em relação às quais não devem possuir privilégios nem desvantagens. 2.3 Da contratação direta As contratações diretas estão previstas nos arts. 28 a 30 da Lei nº 13.303/16, nos quais se revelam as hipóteses de dispensa (art. 29), as inexigibilida- des (art. 30), além das hipóteses de afastamento das regras de licitação (art. 28). No que concerne ao objeto da presente consul- ta, destaca-se o comando do art. 28, §3º, da Lei das Estatais, que assim dispõe: Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às so- ciedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo 2 Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. 3 Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 4 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. patrimônio ou à execução de obras a serem integra- das a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de li- citação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. [...] § 3º São as empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista dispensadas da observância dos disposi- tivos deste Capítulo nas seguintes situações: I – comercialização, prestação ou execução, de for- ma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacio- nados com seus respectivos objetos sociais; II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja as- sociada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento compe- titivo. A partir da leitura do referido dispositivo, per- cebe-se que a intenção do legislador foi tornar ina- plicáveis as regras do regime licitatório às contrata- ções relacionadas com as atividades especificamente pertinentes aos objetos sociais destas entidades, nos termos dos seus respectivos atos constitutivos. Essa regra se justifica em razão de que a ativi- dade das estatais é desenvolvida em ambiente de competição empresarial, incompatível, portanto, com a realização de procedimentos burocráticos e morosos, que comprometeriam o dinamismo ne- cessário num regime de mercado. Em outras palavras, as empresas estatais de- vem seguir as regras de licitação previstas na Lei nº 13.303/16, exceto naqueles atos relacionados a sua atividade produtiva ou comercial que estejam previstas em seus objetos sociais. Quanto à possibilidade de afastamento das re- gras de licitação prevista no art. 28, §3º, da Lei nº 13.303/206, para aquisição de insumos necessários à elaboração dos produtos ou serviços relacionados ao objeto social das empresas estatais, o TCU já se manifestou ao analisar denúncia sobre possíveis irregularidades em Chamamento Público promo- vido pela Telebras, no qual se pretendia selecionar parceiros para atender aos usuários finais dos ser- viços de telecomunicações 5 . Em seu voto, assim declarou o ministro-relator: 5 No caso, a Telebras contratou empresa para prover infraestrutura (por meio do fornecimento de cinco gateways e 50.000 antenas) a ser utilizada para atender seus clientes, ou seja, adquiriu material para prestar seus serviços.
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