Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 88 [...] 22. Assim sendo, ao prover infraestrutura e redes de suporte para o mercado, independentemente do porte da empresa adquirente, a Telebrás está exer- citando a competência prevista no art. 4º, III, do Decreto nº 7.175/2010, acima transcrito. Por via de consequência, a mencionada entidade está prestan- do um serviço relacionado com seu objeto social, o que implica dizer que ela está dispensada de realizar licitação, consoante o disposto no inciso I do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016, anteriormente citado. 23. Cumpre destacar que, ao prover a infraestrutu- ra de telecomunicação, a Telebrás atua diretamente no seu domínio econômico próprio, conforme pre- ceitua o art. 173 da Constituição Federal de 1988, exercendo atividades finalísticas que lhe cabem por força de seu estatuto. Nesse sentido, o procedimento de chamamento público sob comento não configura um procedimento licitatório. Na verdade, trata de um mecanismo elaborado pela empresa com o fito de, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, conferir lisura e transpa- rência ao processo, não se vinculando à Lei Geral de Licitações nem a qualquer outro diploma seme- lhante. [...] (Acórdão nº 2033/2017. Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 13/09/2017) Portanto, conforme a jurisprudência supracita- da, o afastamento das regras de licitação previsto na Lei nº 13.303/16 alcança não somente a atividade de comercialização de bens e serviços das estatais, mas também a aquisição de material necessário à elaboração desses produtos e à prestação de servi- ços por essas entidades, uma vez que a imposição de regras de licitação traria rigidez e ineficiência às atividades negociais. Nesse sentido se manifestaram, em artigo, Ronny Charles e Dawinson Barcelos 6 , conforme se expõe: Nossa opinião é no sentido de que a permissiva dada pelo inciso I, do §3º do artigo 28 pode abranger tan- to situações em que a estatal “vende” seus produtos e serviços, como situações específicas de contratação de 6 Da não observância das regras licitatórias na nova lei das estatais (Lei nº 13.303/2016). Disponível em: https://jus.com.br/impri- mir/61192/da-nao-observancia-das-regras-licitatorias-na-nova-lei- -das-estatais-lei-n-13-303-2016 Acesso em: 26 nov. 2018. fornecedores diretamente vinculados ao exercício de sua atividade econômica principal. Assim, a referida hipótese de inobservância das regras licitatórias pode se dar tanto na “venda” direta de produtos, serviços ou obras, pela estatal, como na “aquisição” de produtos, serviços ou obras vinculadas diretamente à venda an- teriormente indicada, desde que especificamente rela- cionados com seus respectivos objetos sociais. Quando uma estatal vende seu produto, obviamen- te, não pode submeter esta operação negocial aos morosos trâmites licitatórios. Não faz sentido exigir que um banco estatal, por exemplo, licite a venda de seus serviços ou as aquisições relativas a sua atuação no mercado financeiro. Da mesma forma, seria um despautério exigir que uma estatal que atue na área de gás, realize licitação para venda a seus clientes consumidores. (Grifou-se). Igualmente, em publicação do Fórum de Con- tratação e Gestão Pública (FCGP), Jessé Torres e Marinês Restelatto 7 afirmam: Assim, a compra e venda de material básico e insu- mos necessários à produção de bens e serviços por empresa estatal que explore atividade econômica, assim como a comercialização desses bens e serviços, não se sujeitam à regra de licitação. De todo modo, a aquisição de matéria-prima ou insumos para comercialização e produção de bens e serviços de empresa estatal não está sujeita às regras de licitação, embora se submeta aos princí- pios de direito público, conforme permite concluir o caput do art. 31 da Lei nº 13.303/16: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos cele- brados por empresas públicas e sociedades de eco- nomia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da econo- micidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da ob- tenção de competitividade e do julgamento objetivo. (Grifou-se) 7 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. A Lei das Estatais contribui para simplificar e elevar a segurança jurídica de licitações e contratos? Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 17, n. 193, p. 18-29, jan. 2018.

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