Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 89 Assim, os contratos celebrados pelas empresas estatais devem observar princípios constitucionais como impessoalidade, economicidade, moralida- de, competitividade, dentre outros, em suas con- tratações, que devem ser disciplinadas em regula- mento interno, segundo comando do art. 40 da Lei nº 13.303/16, com o objetivo de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a respectiva entidade. 8 Desse modo, a permissão legal para afastamen- to das regras de licitação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28 da Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição de materiais necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, ressaltando-se a necessidade de utilização de procedimento que respeite os princípios de di- reito público. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: As licitações realizadas e os contratos adminis- trativos celebrados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista, inclusive suas sub- sidiárias, deverão observar as regras definidas pela Lei nº 13.303/16. O regime licitatório a que as empresas estatais se submetem foi construído buscando atender ao comando da Constituição, que estabelece que as empresas estatais devem atuar com eficiência, uma vez que concorrem em regime de equiparação com empresas privadas, em relação às quais não devem possuir privilégios nem desvantagens. A permissão legal para afastamento das regras de licitação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28 da Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisi- 8 Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de lici- tações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especial- mente quanto a: I – glossário de expressões técnicas; II – cadastro de fornecedores; III – minutas-padrão de editais e contratos; IV – procedimentos de licitação e contratação direta; V – tramitação de recursos; VI – formalização de contratos; VII – gestão e fiscalização de contratos; VIII – aplicação de penalidades; IX – recebimento do objeto do contrato. ção dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços ou obras Os procedimentos de seleção alcançados pelo inciso I, § 3º, art. 28 da Lei nº 13.303/16, con- quanto não utilizem as regras de licitação previstas na Lei das Estatais, devem respeitar os princípios que regem a atuação da Administração Pública. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado nesta Corte que responda integralmente à presen- te consulta, sugere-se, à consideração do Tribunal Pleno, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE), a aprovação da se- guinte ementa: Licitação. Empresas estatais. Lei nº 13.303/16. Art. 28, § 3º, inciso I. Contratação direta. Afas- tamento das regras de licitação. Aplicação em compra ou venda de produtos, serviços e obras re- lacionados com o objeto social. Observância dos princípios de direito público. A permissão para afastamento das regras de lici- tação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução des- ses mesmos bens, serviços e obras, desde que espe- cificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimen- tos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2018. Saulo Pereira de Miranda e Silva Auditor Público Externo Gabriel Liberato Lopes Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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