Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 110 Exmº Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a con- sulta formulada pelo Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro, Sr. Gustavo André Rocha, sobre a possibilidade de constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, a que se refere a Portaria MPS 183/2006, nos seguintes termos: 1. Há o reconhecimento, por parte do TCE- MT, dos dizeres constantes no inciso III da Portaria MPS 183/2006? 2. Caso neste RPPS em julgamento de uma conta anual (acórdão) do ano 20xx o TCE encontre um gasto no custeio das taxas de administração de 1,7%, este RPPS poderá constituir reserva de 0,3% para o exercício seguinte? 3. E caso seja constituída reserva (0,3%) e, no exercício seguinte, o TCE detectar que o RPPS teve um custeio com a taxa de admi- nistração no valor de 2,3%, as contas serão julgadas irregulares ou não (apenas em rela- ção à taxa de administração), considerando que não cumpriu os 2%, mas teve sobra de custeio do ano anterior, no valor de 0,3%? Verifica-se que não foi anexado documento aos autos. É o relatório. Inicialmente, observa-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada por autoridade legítima, sobre matéria de competência deste Tribunal e de forma abstrata, atendendo às regras previstas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007. A Portaria MPS nº 183/2006, que altera as Portarias de n os 172/05, 4.992/99 e 916/03, traz modificações essenciais na concessão de benefícios, de acordo com a Lei nº 9.717/98, mais especifica- mente em seu artigo 17, § 3º, III. Vejamos: Art. 17. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que obser- vados os critérios de que trata o artigo 2º desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos: [...] § 3º. A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de pre- vidência social, relativo ao exercício financeiro ante- rior, observando-se que: [...] III. o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das des- pesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. Verifica-se, de antemão, que este egrégio Tribu- nal, precedentemente, manifestou-se sobre a Porta- ria MPS nº 183, de 2006, através do Processo nº 11.292-5/2007, com a publicação da Resolução de Consulta nº 05/2007, cujo verbete assim se infere: Resolução de Consulta nº 05/2007 (DOE 06/11/2007). Previdência. RPPS. Despesa ad- ministrativa. Portaria MPS n° 183/2006. Possi- bilidade de aquisição de veículo com sobra de recursos previdenciários destinados à realização de despesa administrativa, observadas as condi- ções. As sobras de recursos previdenciários destinados à realização de despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS n° 183/2006 (DOU, de 23.06.2006), poderão ser utilizadas para aquisição de veículo útil e neces- sário ao funcionamento do órgão gestor do RPPS, devendo-se observar o respectivo limite estabele- cido (2%). Desta forma, em resposta ao primeiro ques- tionamento, quanto à possibilidade de constituir reserva com as sobras do custeio da taxa de admi- nistração de 0,3 %, tem-se que é possível, desde que tal reserva seja constituída na vigência da Por- taria MPS nº 183/2006, conforme decisão ora co- lacionada e que já se encontra reconhecida por este egrégio Tribunal de Contas, através da Resolução de Consulta nº 05/2007. Diante do segundo questionamento: em que seja essa reserva de 0,3% constituída no próximo exercício e quanto a essas contas, ao serem julgadas (apenas em relação à taxa de administração), pode o TCE detectar que o RPPS teve um custeio com Parecer da Consultoria Técnica nº 125/2009

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