Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 111 a taxa de administração no valor de 2,3%, e ainda considerar que não cumpriu os 2%? Conforme conteúdo dado à Orientação Nor- mativa MPS/SPS nº 02/2009, §§ 1º, 2º e 3º do art. 41 e seus incisos, alterada pela ON MPS/SPS nº 3/2009, quanto à taxa de administração, perce- be-se inovações claras em alguns aspectos, discipli- nando que: Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunera- ções, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que (nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009): I. será destinada exclusivamente ao custeio das des- pesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II. as despesas decorrentes das aplicações de recur- sos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, deven- do ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III. o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV. para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admi- tindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput (nova redação dada pela ON MPS/ SPS nº 3, de 04/05/2009); V. a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração res- tringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; VI. é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assis- tenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. § 2º. Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis cor- respondentes. § 3º. O descumprimento dos critérios fixados nes- te artigo para a Taxa de Administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos pre- videnciários. Posto isto, é possível concluir que as sobras do custeio das despesas do exercício, podem ser utili- zadas em despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio, bem como na conservação do seu patrimônio. É importante também destacar que, para o RPPS utilizar-se do custeio de reserva, previsto na Portaria Interministerial nº 183/2006, a alíquota da Taxa de Administração deve estar expressamente definida na legislação própria do Fundo de Previ- dência, sempre obedecido o teto máximo de 2% (dois por cento). Portanto, verificado todas as normatizações legais e conforme manifestação deste egrégio Tri- bunal, com a publicação da Resolução de Con- sulta nº 05/2007, cujo verbete já se encontra elencado no bojo deste, é possível e legal a utili- zação das sobras do custeio das despesas adminis- trativas, desde que se respeite a alíquota definida expressamente pelo RPPS de até 2%, e que tais sobras de valores sejam, no mínimo, referentes ao exercício da entrada em vigor da Portaria MPS nº 183/2006. Dessa forma, sugere-se, caso o Egrégio Tribu- nal Pleno comungue com esse entendimento, o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2009. Previdência. RPPS. Despesa administrativa. Portaria MPS n° 183/2006. Sobras do custeio das despesas do exercício. Possibilidade de constituição de reserva para o exercício seguinte, observadas as condições. 1. É possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, para constituição de reserva a ser utilizada no exer- cício seguinte, desde que a Taxa de Administração fixada em Lei não seja superior a 2%; 2. Não haverá irregularidade, dessa forma, quando a Taxa de Administração no exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída em exercício anterior. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Campos Neto.
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