Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 112 Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto Alisson Carvalho de Alencar. É o Parecer que, s. m. j., se submete à apre- ciação superior. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2009. Eliane Sílvia Grisólia Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Fundamentos do Voto Preliminarmente, verifico que a consulta foi apresentada sobre o prisma da tese, de acordo com o artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 232, incisos I a IV, da Resolução nº 14/2007. Conforme já abordado no relatório, o consu- lente busca, junto a este Tribunal de Contas, orien- tações quanto à constituição de fundo de reserva com as sobras de custeios das Taxas de adminis- tração do exercício e, caso o Tribunal encontre um gasto no custeio das Taxas de Administração de 1,7%, aquele RPPS poderá constituir reserva de 0,3% para o exercício seguinte. Indaga, ainda, se for constituída reserva (0,3%) e, no exercício seguinte, este Tribunal detectar que o RPPS teve um custeio com Taxa de Adminis- tração no valor de 2,3%, as contas serão julgadas irregulares ou apenas em relação à Taxa de Admi- nistração, considerando que não cumpriu os 2%, mas teve sobra de custeio do ano anterior no valor de 0,3%? A Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funciona- mento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, prescreve que: Art. 6º. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º, adicionalmente os seguintes preceitos: [...] VIII. estabelecimento de limites para a Taxa de Ad- ministração, conforme parâmetros gerais. No artigo 9º, incisos I e II, da citada lei, atri- bui competência à União por intermédio do Mi- nistério da Previdência e Assistência Social, para orientar, supervisionar e acompanhar os regimes previdenciários, bem como o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na citada lei. O Ministério da Previdência Social, com res- paldo no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e Lei nº 9.717, de 27/11/1998, editou a Portaria nº 183, de 21/5/2006, dando nova redação ao § 3º, incisos I a IV, da Portaria nº 4.992, de 5/2/1999. Na sequência, foi editada a Portaria nº 402, de 10/12/2008, dispondo no seguinte sentido: Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, po- derá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I. será destinada exclusivamente ao custeio das des- pesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; [...] III. o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV. para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; [...]. Posteriormente, foram editadas as Orientações Normativas MPS/SPS nº 2, de 31/3/2009, e nº 3, de 4/5/2009, trazendo algumas alterações na uti- Razões do Voto

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