Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 118 contribuição para o custeio do serviço de ilumina- ção pública (Cosip) para, num segundo momento, investigar se a aludida contribuição compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legisla- tivo Municipal. 1. Natureza Jurídica da Cosip Já há tempos, os tributaristas pátrios vêm dis- cutindo as espécies tributárias admitidas pelo Sis- tema Tributário Nacional. Nesse sentido, há aque- les que, partindo de uma interpretação literal do direito positivo, defendem a existência de apenas três espécies tributárias: imposto, taxa e contribui- ção de melhoria. Trata-se da teoria tripartida do conceito de tributo, aparentemente adotada pela Constituição da República e pelo Código Tributá- rio Nacional, verbis : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. Impostos; II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri- buinte ou postos à sua disposição; III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (CF/88). [...] Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contri- buições de melhoria (CTN) [...]. Tal teoria não foi esposada pela jurisprudência pátria, que se filiou à teoria pentapartida do tri- buto, segundo a qual o gênero ‘tributo’ compor- taria, além daquelas três espécies, o empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais ou espe- ciais. Nesse sentido, merece destaque a conhecida tipologia tributária elaborada pelo Ministro Carlos Velloso, em voto que proferiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447, relator Ministro Oc- tavio Gallotti: As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da res- pectiva obrigação (CTN, art. 4º), são: a) os impostos (CF, art. 145, I, art. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que são: c.l) de melhoria (CF, art. 145, III); c.2) sociais (CF, art. 194) que, por sua vez, podem ser: c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º); c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º); e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149); e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constitui, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148). (ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93). Feitas essas considerações iniciais sob as espé- cies tributárias reconhecidas pela jurisprudência pátria, cumpre investigar o tratamento a ser dado à Cosip, uma vez que a mesma não existia à época em que o tema foi enfrentado pelo Supremo Tri- bunal Federal. Antes da criação da Cosip, os municípios brasi- leiros vinham instituindo taxas de iluminação públi- ca para financiamento desse serviço, sendo que o Su- premo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de que a referida taxa era inconstitucional, pois os serviços de iluminação pública não preen- chiam os requisitos de especificidade e divisibilidade, necessários para o financiamento por meio de taxa. Atendendo a demanda dos municípios, o Con- gresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 39/2002, que inseriu no texto constitucional o art. 149-A, no capítulo do Sistema Tributário Na- cional, por meio do qual criou a Cosip, nos seguin- tes termos: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respec- tivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (EC nº 39/02). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contri- buição a que se refere o caput , na fatura de consumo de energia elétrica (EC nº 39/02). Sem adentrar na celeuma existente quanto à constitucionalidade da referida Emenda, verifica-se que há um consenso doutrinário em relação à na- tureza jurídica tributária da Cosip. Uma vez que se encontra regulada em capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, a mesma está submetida aos limites do poder de tributar prescrito no art. 150, incisos I e III da Constituição da República, e se amolda ao conceito de tributo definido no art. 3º do Código Tributário Nacional, pois se trata de uma prestação pecuniária compulsória, que deve ser insti- tuída em lei e que não constitui sanção de ato ilícito. Contudo, há divergências em relação à espécie tributária em que se enquadraria a dita contribui-
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