Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 119 ção, ou seja, se seria imposto, taxa, contribuição especial ou uma nova espécie de tributo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal de- cidiu que a Cosip possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, conforme consta do acórdão a seguir: Ementa: Constitucional. Tributário. Reinterpos- to contra decisão proferida em ação direta de in- constitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - Co- sip. Art. 149-a da Constituição da República. Lei complementar nº 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada na fatu- ra de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide com o de beneficiários do ser- viço. Base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacida- de contributiva. Inocorrência. Exação que respei- ta os princípios da razoabilidade e proporcionali- dade. Recurso extraordinário improvido . I. Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibili- dade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II. A progressividade da alíquota, que resulta do ra- teio do custo da iluminação pública entre os consu- midores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III. Tributo de caráter sui generis , que não se confun- de com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um servi- ço ao contribuinte. IV. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Recurso extraordinário conhecido e improvido (STF, RE 573675/SC, Relator Min. Ricardo Lewan- dowski, julgado em 25/03/2009) [grifo nosso]. Pela clareza dos argumentos, é merecedora de transcrição uma parte do voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no qual assenta, de forma inequívoca, a natureza tributária da Cosip, verbis : A meu ver, a Cosip constitui um novo tipo de contri- buição, que refoge aos padrões estabelecidos nos art. 149 e 195 da Constituição da República. Cuida-se, com efeito, de uma exação subordinada à disciplina própria, qual seja, a do art. 149-A da CF, sujeita, con- tudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se inequivocamente no gênero ‘tributo’. Nesses termos, infere-se que a Cosip tem na- tureza tributária, porém não se enquadra nas mo- dalidades tradicionais de tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), constituindo uma nova espécie de contribuição especial. 2. Composição da Base de Cálculo do repas- se ao Poder Legislativo Municipal A base de cálculo do repasse às Câmaras Muni- cipais é definida pelo caput do art. 29-A da Consti- tuição da República, em que inclui o somatório da receita tributária, nos seguintes termos: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamen- te realizados no exercício anterior: […] Nos termos da jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal, a Cosip possui natureza jurídica tribu- tária, mas não se enquadra nas espécies tradicionais de tributo (imposto, taxa ou contribuição de melho- ria) que compõem a “receita tributária”, sendo assim, a contribuição em apreço não integra a base de cál- culo do repasse financeiro às Câmaras Municipais. Além disso, tal questão não pode ser analisa- da considerando apenas as normas de direito tri- butário, que albergam a Cosip como contribuição com natureza tributária, mas devem ser levadas em conta também as normas de finanças públicas, uma vez que a classificação da receita pública foge das normas de direito tributário, estando regulamenta- da pela legislação de direito financeiro e orçamen- tário, sendo que a classificação da receita pública é regulada pelo art. 11 da Lei nº 4.320/64, pela Por- taria Interministerial STN/SOF 163/2001 e pelo Manual da Receita aprovado por meio da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008. Nos termos dos referidos atos normativos, verifica-se que a receita orçamentária é classificada em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. As receitas correntes podem ser classificadas em receitas originárias (resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposi- ção dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores) ou derivadas, que são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante arrecadação de tributos e multas.
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