Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 122 Preliminarmente, verifico que a consulta foi apresentada sobre o prisma da tese, de acordo com o artigo 48, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 232, incisos I a IV, da Resolução nº 14/2007. A consulente busca, junto a este Tribunal de Contas, informações quanto à natureza jurídica da contribuição de iluminação pública – Cosip. Indaga, ainda, se a referida contribuição faz parte da base de cálculo para repasses de recursos financeiros às Câmaras Municipais. A unidade técnica deste Tribunal, com muita precisão, após estudo sobre a natureza jurídica da Cosip, inferiu-se que a sua natureza é tributária, entretanto, não se enquadra nas modalidades tradi- cionais de tributos (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), constituindo uma nova espécie de contribuição especial. Conforme já abordado pela unidade técnica, o entendimento sobre a matéria tem sido pacífico no âmbito de vários tribunais, tendo em vista que, por determinação constitucional prevista no artigo 149-A da Constituição da República, a contribui- ção de iluminação pública tem destinação específi- ca, ou seja, deve ser usada somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Co- sip é um tributo de caráter sui generis que não se confunde com um imposto, pois sua receita se des- tina à finalidade específica, e nem como uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A Constituição da República, assim dispõe: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respec- tivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (EC nº 39/02). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contri- buição a que se refere o caput , na fatura de consumo de energia elétrica (EC nº 39/02). De acordo com os mandamentos constitucio- nais previstos, o cálculo para repasse de duodécimo ao poder Legislativo deve levar em consideração as receitas tributárias e transferências conforme de- monstrado: – Receitas Tributárias – Impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN); – Taxas; – Contribuições de melhorias; – Juros e multas das receitas tributárias; – Receita da dívida ativa tributária; – Juros e multas da dívida ativa tributárias; – Receitas de Transferências – Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ouro, ICMS, CIDE); – Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação). Conforme demonstrado, a contribuição de iluminação pública (Cosip) não compõe a base de cálculo para repasse de duodécimos ao Poder Le- gislativo, previsto no artigo 29-A da Constituição da República. Desse modo, acompanho a posição da Consul- toria Técnica quanto aos fundamentos expostos no parecer mencionado. Porém, verifico a necessidade de inserir modificações no verbete proposto. Portanto, conforme as razões acima expostas, submeto a redação de verbete de Resolução Nor- mativa de Consulta ao Tribunal Pleno, nos seguin- tes termos: Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilu- minação Pública – Cosip. Natureza Jurídica Tri- butária. Classificação da Receita. Receita de Con- tribuição. A Cosip tem natureza tributária, porém não se con- funde com as espécies tradicionais de tributos (im- posto, taxa e contribuição de melhoria), enquadran- do-se como espécie do gênero contribuições. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da re- ceita proveniente da contribuição de iluminação pública, na base de cálculo para repasse financei- ro ao Poder Legislativo Municipal. Receita proveniente da Cosip não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A da Constituição da República, pois trata de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financei- ra, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. Voto Pelo exposto, acompanho os fundamentos do Parecer nº 03/2010, da Consultoria Técnica des- Razões do Voto
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