Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 121 De conformidade com o art. 29-A da mesma Carta Política, o montante arrecadado no exercício anterior da receita tributária do município, acrescido das trans- ferências recebidas por força dos art. 153, § 5º, 158 e 159, também da Constituição da República, servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câ- mara Municipal, cuja transferência ocorrerá, imprete- rivelmente, até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito incorrer em crime de responsabilidade. Como se vê, a Contribuição de Iluminação Pública, que é desvinculada da receita tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo. Ademais, quanto ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais men- cionadas, bases que vão compor o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, a nossa Lei Maior é clara a esse respeito. Já em relação ao argumento de que a expressão “receita tributária”, constante do caput do art. 29-A da Constituição da República, deve ser interpreta- da à luz das normas de direito financeiro, orçamen- tário e de contabilidade pública, merece destaque a Decisão em Consulta nº 2.330/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Re- lator Conselheiro Tarcísio Costa, verbis : Consulta. Questionamento sobre a classificação da receita da Cosip e a Portaria n° 248, de 28 de abril de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional. A recei- ta oriunda da Cosip não poderá ser inserida dentro do gênero Receita Tributária, sob pena afrontar di- retamente o rol estabelecido pelo art. 11, da Lei n° 4.320/64, haja vista que o mencionado diploma legal previu a rubrica receita de contribuições. A receita da Cosip deve ser inserida dentro da categoria ‘receitas correntes’, gênero ‘receitas de contribuições’, espécie ‘contribuições econômicas’, subespécie ‘contribuição sobre serviço de iluminação pública’, nos termos da classificação adotada pela Portaria n° 248, a qual res- peitou o art. 11, da Lei n° 4.320/64. O Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão da esfera estadual ou municipal não poderá estabelecer uma classifi- cação contábil diversa da instituída pela Portaria n° 248, sob pena de usurpar ilicitamente a competência exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional para edi- tar normas gerais sobre contabilidade pública, nos termos do art. 67, III, c/c art. 50, § 2°, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101/2000. Nesses termos, passa-se às respostas das ques- tões suscitadas pelo consulente: 1. A receita proveniente da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem natureza tributária, porém não se con- funde com as espécies tradicionais de tributo (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições. 2. Apesar de possuir natureza tributária, en- quanto modalidade de contribuição, a mesma não deve ser considerada na base de cálculo prevista no art. 29-A da Constitui- ção da República para repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, tendo em vista que se trata de contribuição vinculada à fi- nalidade certa e que não está enquadrada no conceito de receita tributária definida pela legislação financeira, orçamentária e de con- tabilidade pública vigentes. Posto isso, ao julgar o presente processo e, co- mungando este egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilu- minação Pública – Cosip. Natureza Jurídica Tri- butária. Classificação da Receita. Receita de Con- tribuição. A Cosip tem natureza tributária, porém não se con- funde com as espécies tradicionais de tributo (im- posto, taxa e contribuição de melhoria), enquadran- do-se como espécie do gênero contribuições. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da receita proveniente da Contribuição para o Cus- teio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip. A receita proveniente da Cosip não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois se trata de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadrada no conceito de receita tributária definido pela legislação financei- ra, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2010. Bruno Anselmo Bandeira Consultor de Orientação ao Jurisdicionado Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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