Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 34 dentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou externo. 2. As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redu- ção em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, se- guida da exoneração dos servidores não estáveis, e caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servi- dor estável poderá perder o cargo. A Lei 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes fede- rados, sendo inconstitucionais quaisquer outras me- didas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para a recondução da despesa aos limites legais, lei especí- fica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei 9.801/99 à hipótese de exone- ração parcial dos servidores não estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional. 3. A emissão de certidões pelo Tribunal de Contas é regulamentada pela Resolução Normativa 2/2009 e seus anexos, que prevê a verificação dos requisitos le- gais pelo Núcleo de Certificação e Controle de San- ções a cada requerimento feito pelos jurisdicionados. 4. Os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilida- de Fiscal não são encaminhados por meio do sistema Aplic, mas por meio do sistema LRF-Cidadão, cuja remessa é feita até o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, na forma prevista na Resolução 2/2003. As informações poderão ser reenviadas, caso seja deferido pelo Con- selheiro Relator. 5. A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, ob- servando-se o regime de competência, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período. 6. No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar a aplicação e a observân- cia das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo corre- to, inclusive analisando se há despesas que indevida- mente não foram consideradas na apuração do mon- tante. Ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno deve acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. 7. O pagamento de férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no exercício da atividade deve ser computado na despesa com pes- soal. Já o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas , por intermédio do Parecer nº 3.228/2010, opina pelo conhecimento da presente consulta, de- vido à presença de seus pressupostos de admissibi- lidade e, no mérito, pela aprovação da Resolução de Consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, confor- me regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT; e, ao final, pelo envio da Resolução de Consulta à autoridade consulente. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: Tratam os autos sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Rondolândia, Senhor Bertilho Buss, que solicita deste Tribunal de Con- tas parecer técnico sobre os seguintes questiona- mentos: 1. Tendo o município A atingido o limite de 95% com despesa de pessoal, as vedações impostas pelos incisos de I a V do art. 22 da LC nº 101/2000 são automáticas? Ou dependem de alerta formal expedido pelo controle interno ou desta Corte de Contas? Caso o limite ultrapasse o percentual legal de 54%, a aplicação do art. 169, § 3º, da CF é automática neste caso? 2. Sendo caso de aplicação do art. 169, § 3º, da Constituição da República, como é feita Parecer da Consultoria Técnica nº 036/2010
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