Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 35 a exoneração dos servidores não estáveis? Por Decreto, sendo usados requisitos impessoais ou através de Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, que fixará critérios para tal? Tem que se levar em conta a ordem de classificação quando do concurso público ou, uma vez tendo sido os servidores empossados, fica a critério da Administração fazer essa exoneração, desde que dentro do parâmetro escolhido impessoalmente. Neste caso, o município pode se basear na Lei Fede- ral n o 9.801, de 14 de junho de 1999? 3. Para fins do disposto no art. 22 da LC nº 101/2000, quando da verificação dos limites trazidos em seus artigos 19 e 20, esta veri- ficação é feita ao final de cada quadrimes- tre (abril, agosto, dezembro), mas, como chegamos ao percentual da despesa total com pessoal, qual é o cálculo utilizado? Pegamos como referência o informado no Relatório de Gestão Fiscal – Anexo I, infor- mando no final destes quadrimestres, levan- do em conta, desta maneira, a despesa total com pessoal X receita corrente líquida? Ou calculamos a DTP e a RCL levando-se em conta somente o apurado no mês de abril (1º quadrimestre)? Ou calculamos a DTP mês a mês com base na RCL, por exemplo, de janeiro, fevereiro, março e abril, e depois di- vidimos por 4 (quatro) para encontrar a mé- dia do quadrimestre, levando em conta que tanto a receita como a despesa são apuradas mediante o somatório do mês de referência com os 11 (onze) anteriores? 4. Tendo sido expedida uma certidão por esta Corte de Contas, com alerta para o muni- cípio A que atingiu o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) com gastos de pessoal, esta certidão é retificada auto- maticamente no mês de julho? Ou o TCE somente emitiria outra Certidão ao receber o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre? 5. Em relação ao sistema Aplic, seria fato que somente a cada 6 (seis) meses é que o mes- mo permite ao seu operador, por exemplo, informar gastos de exercícios anteriores no campo específico constante no Anexo I do RGF, para que não possam ser computados para fins de apuração de gasto com pessoal, conforme demonstra o inciso IV do art. 2º da LC nº 101/2000, ou estas informações são passíveis de serem lançadas ao final de cada mês ou bimestre? 6. Não tendo o município A gasto de pesso- al com inativos e pensionistas, nem decor- rentes de sentença judicial e nem mesmo provenientes de contratos com terceiros, o que mais devemos levar em consideração para fins de apuração de despesa total com pessoal a não ser os gastos com a folha de pagamento dos servidores? 7. Qual é o papel do Controle Interno, tendo sido expedido o alerta? E em relação à folha de pagamento dos servidores, qual precisa- mente seria a função de controle interno em sua análise? 8. O pagamento de férias, bem como do 1/3 constitucional e o 13º salário, entram nos gastos com pessoal, por serem conside- rados ambos verbas remuneratórias? Ou o 1/3 constitucional é considerado verba indenizatória, não devendo ser levado em conta para o cálculo de despesa com pesso- al, sendo somente assim considerado quan- do for convertido em abono pecuniário? Não foram juntados documentos comple- mentares. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ressalta-se que os requisitos de admissibilidade desta consulta foram observados em sua totalida- de, em harmonia com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 232 da Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007. Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. 2. MÉRITO As questões propostas tratam basicamente das despesas com pessoal e as formas de controle pre- vistas na legislação em vigor. A contenção de gastos desta natureza é primordial diante da obrigação le- gal de se impor aos órgãos e poderes públicos uma gestão responsável, já que, na maioria dos casos, as despesas com pessoal são as que mais oneram os cofres públicos. Foi com este objetivo que a Constituição da República previu que Lei Complementar deve dis- por sobre os limites para as despesas com pessoal, além de determinar que a sua superação deve vir

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