Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 47 5. O pagamento de férias, gratificação natalina, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no exercício da ativi- dade deve ser computado na despesa com pessoal. Já o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. Posto isso, submete-se à apreciação do Conse- lheiro relator para decisão quanto à admissibilida- de, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministé- rio Público de Contas para manifestação (art. 236 do RITCMT). Cuiabá-MT, 30 de abril de 2010. Bruno Anselmo Bandeira Consultor de Orientação ao Jurisdicionado Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos e Normas Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Plenário, Primordialmente, importa assinalar que a con- sulta ora analisada, para efeitos de admissibilida- de, atende plenamente aos comandos normativos contidos nos Artigos 48 da Lei Complementar 269/2007 e 232 da Resolução 14/2007. Do Mérito Passando à análise da questão arguida pelo con- sulente, é importante asseverar que coaduno com o Parecer da Consultoria Técnica desta Casa, ao dis- correr com clareza em relação aos limites e controle com despesa de pessoal para fins do disposto no ar- tigo 169, parágrafo 3º da Constituição da Repúbli- ca, atendendo o ordenamento jurídico inserido no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como em consonância com a Lei 9.801/99. No tocante à dúvida do consulente indicando a questão de nº 06, informo que já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Contas. Assim, entendo que o gestor deve ser oficiado sobre a existência dos acórdãos 1.134/2001, 272/2002, 2.379/2002, 1.312/2006 e 1.784/2006, e para que consulte as folhas 38 a 42 da 2ª edição da Con- solidação de Entendimentos Técnicos desta Corte, bastando para tanto, consultar o sítio “http\\:www. tce.mt.gov.br ”. Adentrando no mérito da dúvida suscitada, há de se ressaltar que o parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal merece ser ratificado na íntegra, pois logrou êxito em responder os questionamentos formulados pelo consulente de maneira correta, so- bretudo porque se pautou nas normas e princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, voto no sentido de respon- der objetivamente ao consulente que: Caso o gestor verifique que os percentuais e os gastos excederam os limites máximos previstos na LRF, deverá aplicar as medidas previstas nos pará- grafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da Re- pública. Sendo que os limites devem ser observados independentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou externo. As medidas previstas constitucionalmente de- vem ser adotadas sucessivamente, iniciando pela redução em pelo menos vinte por cento das despe- sas com cargos em comissão e função de confiança, seguindo a exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo, conforme Lei 9.801/99 que disciplina a perda do cargo pú- blico por servidor estável em razão do excesso de despesa com pessoal. Ressalto que a despesa com pessoal será calcula- da levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, observando-se o regime de competên- cia, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período. No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto . Por fim, diante dos fundamentos explicita- dos nos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 3.228/2010 , e voto no sentido de responder ao consulente com o seguinte verbete: Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=