Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 46 Até porque, ao par de descaber a distinção, para os fins de limites, entre o gênero – remuneração – e qualquer uma de suas espécies – vencimentos e vantagens, entre estas as indenizações, gratificações e adicionais –, a própria LRF torna irrelevante tal tentativa, ao consagrar que esse critério – de tudo incluir, sem exceções – está estipulado para os efeitos desta LC, interpretação, aliás, inteiramente abrigada na redação, absolutamente genérica, do art. 169 da CF, que demanda regulamentação e limites não para a remuneração dos servidores, mas para a despesa com pessoal ativo e inativo [grifo nosso]. Diante do exposto, infere-se que as férias, a gra- tificação natalina, o terço constitucional de férias e o abono pecuniário de férias pago aos agentes pú- blicos no exercício da atividade devem ser compu- tados na despesa com pessoal, para fins de apura- ção do limite legal. Já o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. 3. CONCLUSÃO Considerando que a questão nº 6 já foi obje- to de apreciação por este Tribunal de Contas em processos de consulta, sugere-se, a teor do disposto no art. 235 da Resolução n° 14/2007, que o inte- ressado seja oficiado sobre a existência das seguin- tes decisões, que se encontram disponíveis no site deste Tribunal e nas páginas 38-42 da 2ª edição da Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Cor- te: Acórdãos 1.134/2001, 272/2002, 2.379/2002, 1.312/2006, 1.784/2006. Já as questões nº 4 e 5 não envolvem interpre- tação de norma jurídica, mas matéria de natureza concreta, referente aos procedimentos e formas para emissão de certidões e encaminhamento de informações a este Tribunal de Contas por meio do sistema Aplic, sendo que as considerações cons- tantes do presente parecer servem como medida orientativa, dispensando a emissão de prejulgado sobre o tema. Em relação às demais questões (1, 2, 3, 7 e 8), ainda não enfrentadas por esta Corte em processo de consulta, ao julgar o presente processo e, co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno do enten- dimento delineado no presente parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Cálculo. Adequação ao limite. Adoção das medidas cabíveis. 1. Tendo o Poder ou órgão atingido o limite pru- dencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsa- bilidade Fiscal, e no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constitui- ção da República. Em ambos os casos, as vedações e/ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou ex- terno. 2. As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redu- ção em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, se- guido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para as- segurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. A Lei nº 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes federa- dos, sendo inconstitucionais quaisquer outras medi- das emitidas em desacordo com essa norma pelas de- mais unidades da Federação. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para a recondução da despesa aos limites legais, lei especí- fica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei nº 9.801/99 à hipótese de exo- neração parcial dos servidores não estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional. 3. A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, ob- servando-se o regime de competência, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período. 4. No controle dos gastos com pessoal, o controla- dor interno deverá acompanhar a aplicação e a ob- servância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto, inclusive analisando se há despesas que, indevidamente, não foram consideradas na apu- ração do montante. Ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno deve acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
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