Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 126 Em suma, ao se dissociar uma única contratação em vários contratos de objeto mais reduzido, almeja- -se a ampliação de competitividade com vistas à re- dução dos custos, uma vez que promover licitações com valores menores e menos complexas, inclusive quanto às exigências na fase de habilitação, propor- cionaria um número maior de participantes em con- dições de competir, além de privilegiar e fomentar a economia local. Frisamos, entretanto, que, ao adotar tal procedimento, deve ser preservada a modalidade licitatória cabível para a contratação global, nos ter- mos do § 2° do artigo 23 da Lei n° 8.666/93. § 2°. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação [grifo nosso]. Há que se esclarecer, tomando um aparte do tema, que o parcelamento ou fracionamento da contratação difere da programação parcial da obra ou serviço vedada pelo artigo 8° do mesmo diplo- ma legal. No parcelamento da contratação, ocor- re apenas a divisão do objeto em vários contratos, não significando a execução parcial deste objeto. O objeto será integralmente executado, só que no conjunto de diversos contratos 4 . Diferentemente, a programação parcial corresponde à redução da di- mensão do objeto a ser executado, com a perspec- tiva de que a complementação ocorra no futuro. Em remate deste tópico, quero emprestar as palavras do nobre doutrinador Jacoby (2008, p. 132) 5 : “De forma imperativa, o parcelamento é, agora, a regra, embora somente obrigatório se hou- ver vantagem para a Administração”; e também do ilustre Jessé Torres Pereira Junior 6 (2003, p. 262): Será ilegal o parcelamento que for adotado quando 4 Carneiro, Daniel Carvalho. O parcelamento da contratação na lei de licitações. Disponível em: <http://www.ffb.edu.br/_ download/Dialogo_Juridico_n3_07.PDF>. Acesso em: 5 ago. 2009. 5 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 6 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. as peculiaridades do mercado indicarem que a com- pra da integralidade do objeto é o melhor caminho para obterem-se propostas mais vantajosas para a Administração, porque estudo técnico e econômico demonstrou que o parcelamento redundaria em pífio aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e perda de competitividade. Em outras palavras, não se parcela sem o aconselhamento de estudo técnico e econômico sobre o mercado específico do objeto a ser adquirido. Deveras, ao optar pelo fracionamento ou par- celamento do objeto, há que se preservar a mo- dalidade licitatória em função do valor global das contratações. 3. Fracionamento de Despesas O “fracionamento de despesas” é a prática ile- gal do parcelamento com intentos de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Em outras palavras, é justamente quando não se preserva a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação – restringindo a com- petição, por utilizar-se de modalidade mais simples –, ou contrata-se diretamente de forma indevida. Como vimos no § 2° do artigo 23 da Lei n° 8.666/93, ao parcelar o objeto, é necessário preser- var a modalidade correspondente ao valor global. Complementa esse dispositivo, ao mesmo tempo que particulariza – haja vista referir-se somente às obras ou serviços – o § 5° desse mesmo artigo. Art. 23 [...] § 5°. É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, res- pectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser execu- tadas por pessoas ou empresas de especialidade diver- sa daquela do executor da obra ou serviço. Conforme dicção do dispositivo acima, as lici- tações para parcelas de uma mesma obra ou serviço ou que tenha mesma natureza e que possam ser re- alizadas no mesmo local, conjunta e concomitan- temente, devem preservar a modalidade apropriada ao conjunto delas. Ressalte-se que não basta possuir a mesma natureza para incorrer na obrigatoriedade de pre- servar a modalidade global; deve também ficar
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