Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 127 demonstrado que a obra ou serviço poderia ser re- alizada em conjunto e concomitantemente. Isso é imperioso ressaltar, haja vista que não raramente percebemos que alguns – almejando caracterizar o fracionamento de despesas –, simplesmente conju- gam os valores das licitações ou contratações dire- tas com objeto de mesma natureza, sem considerar, entretanto, se era possível a realização no mesmo local, conjunta e concomitantemente. Vale destacar os elucidativos comentários de Justen Filho (2008, p. 259): Observe-se que os requisitos legais são cumulativos. A Lei não se refere a parcelas de mesma natureza ou que devam ser executadas no mesmo local. A pre- posição utilizada foi outra (‘e’). Portanto, não basta a mesma natureza das prestações para produzir-se o somatório. É imperiosa a presença de ambos os re- quisitos: mesma natureza e execução no mesmo lo- cal. Lembre-se que a mesma fórmula cumulativa foi utilizada em dois dispositivos legais diversos (art. 23, § 5º e art. 24, inciso I) [...]. Então, se for impossível, por qualquer motivo, a exe- cução conjunta e concomitante no mesmo local, não haverá o dever de considerar globalmente as contra- tações de objetos semelhantes, mas não idênticos. Mas essa ressalva não se aplica quando se tratar da primeira hipótese (parcelas de um mesmo objeto); eis que quanto a essas o § 2º do mesmo art. 23 esta- belece o dever de respeitar a modalidade pertinente ao valor global [grifo nosso]. Em síntese, a segunda alternativa prevista no § 5º exige a presença cumulativa de três requisitos dis- tintos, a saber: a) obras, serviços e compras da mes- ma natureza, mas que não sejam parcelas de um todo único; b) a serem executadas no mesmo local; c) que possam ser realizadas conjunta e concomi- tantemente. No mesmo sentido é a lição de Pereira Junior (ibid., p. 254), ao dizer que “a vedação tanto inci- dirá na licitação para parcelas da mesma obra ou serviço, quanto para obras e serviços distintos que, dada a identidade de sua natureza, possam ser rea- lizados conjunta e concomitantemente”. No entanto, há uma ressalva a ser observada, conforme estabelece a parte final do § 5° do artigo 23: na hipótese de tratar-se de parcela de natureza específica que possa ser executada por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do execu- tor da obra ou serviço, far-se-á licitação pela moda- lidade que corresponder ao valor próprio da parcela. É a chamada exceção da exceção (ibid., p. 256). No tocante à utilização de fracionamento de despesas para não realizar procedimento licitatório, é importante recorrermos mais uma vez à letra da Lei n° 8.666/93: Art. 24. [...] I. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior, desde que não se re- firam a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II. para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos ca- sos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; [grifos nossos]. Cumpre trazer à mente que as dispensas pre- vistas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de Lici- tações foram estabelecidas em razão do custo eco- nômico da licitação ser superior ao benefício, ou seja, em face do “pequeno valor” das contratações, tornando-se inconveniente – embora possível – a realização de certame licitatório. Ocorre que desnaturar a intenção legislativa para não realizar licitação é danoso e gravoso ao interesse público, pois macula os princípios norte- adores das aquisições públicas, sobretudo a isono- mia e a seleção da proposta mais vantajosa. Assim, para fruição da dispensa a que se referem os incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, vejamos os requisitos, pontualmente: Art. 24. [...] I. obras e serviços de engenharia (10% do limite pre- visto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 23);. Este inciso estabeleceu o mesmo princípio e raciocínio presente no artigo 23, § 5°, referindo-se tão-somente a obras e serviços. A dispensa poderá ser realizada, desde que presentes um dos requisitos a seguir: 1. Desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço: a dispensa não pode ser fruída caso o objeto a ser contratado seja parte in- tegrante de uma mesma obra ou serviço, pois desta forma deveria seguir a modalidade apropriada para a totalidade. 2. Desde que não se refiram a obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente: não

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