Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 131 parcela de natureza específica. Em remate, é desaconselhável utilizar a classifi- cação orçamentária ou a identidade do fornecedor, isoladamente, como critério para a escolha da mo- dalidade licitatória ou dispensa a que se refere o art. 24, I e II, da Lei n° 8.666/93; tampouco o lapso temporal entre as licitações. Certo mesmo é que a determinação da obri- gatoriedade da licitação e da modalidade cabível devem fazer-se em face do montante conjunto de todas as contratações (exceto quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço), tendo por critério primordial a “natureza do obje- to” aliada ao “princípio da anualidade”. Anote-se que, por “natureza” dos bens e ser- viços, para fins de verificar a similaridade, deve-se entender espécie de um gênero9. Exemplificando: sabão, detergente e desinfetante não são idênticos entre si, mas guardam fortes traços de similaridade, pois são todos do gênero “materiais de limpeza”. 6. Conclusão Como se viu, o tema trazido à baila não é dos mais singelos. As variáveis não permitem soluções aplicáveis de modo absoluto, razão porque a aná- lise do caso concreto e das circunstâncias de cada hipótese se traduz na melhor maneira de julgar a ocorrência ou não de fracionamento de despesas. Entretanto, à luz da Lei n° 8.666/93 e dos ar- gumentos aqui trazidos, enriquecidos pelo dou- trina dominante e pelos entendimentos firmados pelos Tribunais no Brasil, podemos estabelecer al- gumas regras gerais sobre o assunto que envolve o parcelamento das contratações, fracionamento de despesas de definição da modalidade licitatória: 1. O parcelamento da contratação é uma determina- ção e não uma mera faculdade. Para não realizá-la, é preciso que se demonstre que a opção não é vanta- josa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2. As parcelas integrantes de um mesmo objeto de- vem ser conjugadas para a determinação da mo- 9 Orientação jurídica a consulta formulada por assinante do ILC, cuja identificação foi propositadamente omitida, elaborada pela Consultoria Zênite. Disponível em: <http://www.saeb.ba.gov. br/biblioteca_virtual/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Pareceres/ Parecer%20sobre%20fracionamento%20de%20compra%20 Licita%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2009. dalidade licitatória ou dispensa. Todavia, em ca- ráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a modalidade de licitação para o total da contratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; 3. Para as compras de mesma natureza, não existe a possibilidade de deixar de se adotar a modalidade prevista para a aquisição global; 4. As contratações (obras e serviços de engenharia) cujo objeto tenha a mesma natureza, mas que não sejam parcelas de um único objeto, devem ser so- madas para a determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executadas no mesmo local, conjunta e concomitantemente; 5. Sempre que as aquisições envolverem objeto idêntico ou de mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na modalidade apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; 6. Objetos de mesma natureza são aqueles que pos- suem similaridade; são espécies de um único gêne- ro, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; 7. A classificação orçamentária (elemento ou sube- lemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou a definição da modalidade licitatória; 8. O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou a definição da modalidade licitatória; 9. O gestor deve programar suas contratações em ob- servância ao princípio da anualidade da despesa; 10. O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de despesas; 11. A contratação que for autônoma, assim entendida aquela impossível (comprovadamente) de ter sido prevista, mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, pode ser desconsiderada para a conjugação dos valores, com vista a determinar a modalidade licitatória. Neste caso, pode-se adotar a dispensa ou adotar a modalidade licitatória, isoladamente. Pelo exposto, ao julgar o presente processo e comungar esta egrégia Corte de Contas do enten- dimento esposado neste Parecer, sugerimos a in- serção dos seguintes verbetes na Consolidação de
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