Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 130 to, há possibilidade de existirem vários objetos, que eventualmente não poderiam ser fornecidos por uma única empresa. Exemplo: “recarga de car- tuchos de tinta” é um objeto que não raramente é fornecido por empresa distinta da que fornece “pe- ças e acessórios para computador”. Outra análise seria considerar a possibilidade de dois subelementos terem a mesma natureza e poderem ser fornecidos potencialmente pelos mes- mos fornecedores, visto que, dessa forma, haveria necessidade de conjugar os valores para a determi- nação da modalidade apropriada. Assim, apesar do subelemento ser o parâmetro que mais se aproximaria de uma regra geral, como vimos, ainda não contempla todas as peculiaridades. No mesmo sentido, vale conferir o posiciona- mento do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (2008, p. 266): Não há no texto legal a mínima indicação da rele- vância da classificação orçamentária do objeto para fins de conjugação de valores e determinação da mo- dalidade cabível de licitação. Os critérios utilizados para fins orçamentários po- dem ser diversos e, mesmo, abranger diferentes objetos. Aplicar a regra poderia produzir resultados despropositados [...]. Do mesmo entendimento comunga o Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme abstrai-se do prejulgado abaixo: Prejulgado 0689 TCE-SC O valor limite para compras e contratação de servi- ços por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal n° 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição [grifo nosso]. Da mesma forma que a classificação orçamen- tária, irrelevante é a identidade ou qualidade do for- necedor, por si só, ser parâmetro para a escolha da modalidade, uma vez que um mesmo fornecedor, não raramente, pode oferecer uma variedade de ob- jetos distintos. Neste prisma, mais uma vez, impor- tante lição nos traz Justen Filho (2008, p. 266-267): [...] Alguns sustentam que haveria dever de promo- ver o somatório quando os diversos objetos pudes- sem ser executados por um único e mesmo fornece- dor. A regra não se encontra no § 5º e é extraída por uma interpretação extensiva. [...] Essa interpretação não pode ser aceita, importando insuperável defei- to lógico. [...] A possibilidade de ser executado pelo mesmo sujeito apenas apresenta relevância quando estiverem presentes os demais pressupostos legais: objetos semelhantes, executados no mesmo local, do modo concomitante ou conjunto. Nada obstante a identidade ou qualidade do fornecedor ser irrelevante, isoladamente, para a de- terminação do fracionamento, uma valiosa atenção deve voltar-se para a verificação do ramo de ativida- de ser pertinente ao objeto que se quer contratar. De mais a mais, se a Administração contrata fornece- dor que não seja do ramo de atividade pertinente ao objeto, fica inibida de usar em defesa o Código de Defesa do Consumidor, conforme vem entendendo o Poder Judiciário (FERNANDES, 2008, p. 75). Da mesma sorte, o lapso temporal entre as licitações é irrelevante na determinação da obri- gatoriedade de licitar ou definir a modalidade do procedimento. Não há possibilidade de considerar que licitações são autônomas em função do tempo entre elas. “A licitação é um procedimento prévio à realização de despesas, sendo esta fixada por exercí- cio. Não há por isso, argumento lógico para se pre- tender definir modalidade por trimestre, semestre, ou seja lá o que for” (ibid., p. 147). Daí porque é ilegal – por ferir o princípio da anualidade da despesa – qualquer mandamus que estabeleça limite temporal entre as licitações para se desvencilhar da obrigatoriedade de realizar licitação ou definir a modalidade apropriada ao conjunto das contratações do mesmo ou semelhante objeto. Não resta dúvida de que a “natureza do ob- jeto” é o melhor critério. Entretanto, cabe ainda análise de outras variáveis, que somente na apre- ciação de cada caso concreto se poderia aferir qualquer juízo acerca do melhor enquadramento da modalidade. Informamos que, sobre o tema, este Tribunal possui um entendimento firmado no Acórdão n° 2.291/2002: Acórdão(s) nº 2.291/2002 (DOE, 17/12/2002). Licitações, contratos, convênios e congêneres. Licitação. Limite. Determinação da modalida- de em função do valor total do objeto. O limite obrigatório para realização de licitação de- verá ser observado em relação ao valor total do ob- jeto, e não de cada parcela a ser paga, no caso de pagamentos parcelados. Cumpre observar que o entendimento acima não previu a exceção à regra trazida no § 5° do ar- tigo 23 da Lei n° 8.666/93, quando se tratar de
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