Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 101 restrita em áreas ou espaços públicos necessita de outorga a ser concedida pelo ente que detém o do- mínio do bem público. Esta outorga poderá ser concedida mediante a utilização de um dos três institutos que permitem o uso de bens públicos por particulares (Autorização, Permissão ou Concessão de Uso), conforme estu- dado anteriormente. Por derradeiro, ressalta-se que em quaisquer casos de outorga de uso de bens públicos a parti- culares o poder público deverá fazê-lo com a ob- servância às normas que disciplinam a atividade econômica que o usuário pretende explorar, bem como às normas e exigências ambientais vigentes. 2.3 Em que termos se dará o instrumento de outorga de uso do espaço de radiofrequência de radiação restrita e o de instalação física de equi- pamentos de radiocomunicação, mediante pro- cesso licitatório? Conforme os estudos desenvolvidos nos tó- picos precedentes, a outorga de uso do espaço de radiofrequência dar-se-á por meio de autorização da Anatel, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 506/2008. Já no tocante à necessidade de uso de bem pú- blico para a instalação física dos equipamentos de radiocomunicação, defende-se que os instrumen- tos de outorga que melhor se amoldam à situação são a Permissão Qualificada ou a Concessão de Uso, tendo em vista a razoabilidade de se estipular um prazo certo para a outorga, visando possibilitar ao contratado a amortização dos investimentos por ele realizados com a aquisição, instalação e manu- tenção dos aludidos equipamentos. Para esses instrumentos, devido ao caráter de contrato administrativo que assumem, há a exi- gência de licitação pública, ressalvadas as eventu- alidades de inexigibilidade e dispensa de licitação, conforme os ditames da Lei nº 8.666/93. 2.4 Poderá o agente delegado que investir na infraestrutura necessária para prestação do ser- viço pactuar com a Administração Pública algu- ma garantia de poder prestar o serviço de forma duradoura para amortizar esses investimentos? Conforme o estudo desenvolvido no tópico 2.2.2 deste parecer, constata-se que, no tocante à possibilidade de uso de bem público para a instala- ção física dos equipamentos de radiocomunicação, mediante outorga por meio de Permissão Qualifi- cada ou de Concessão de Uso, o poder público ou- torgante, se pretender rescindi-los antes do termo final estipulado no respectivo contrato administra- tivo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou concessionário. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a exploração, direta ou indireta, dos servi- ços de telecomunicações, bem como sua organização e regulação, é competência exclusiva da União, conforme previsão ex- pressa constante do art. 21 da CF/88; b) também é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, com a possibilidade de autorizar os Esta- dos a legislarem sobre questões específicas nessa matéria, nos termos definidos pelo inciso IV c/c parágrafo único do artigo 22 da CF/88, e que até o momento não há ne- nhuma Lei Complementar Federal deferin- do tal delegação legislativa; c) a Lei nº 9.472/97, Lei Geral de Telecomu- nicações (LGT), deferiu à Agência Nacio- nal de Telecomunicações (Anatel) as com- petências para: administrar; normatizar; organizar; autorizar; outorgar e extinguir autorizações de serviços; licenciar e cer- tificar o uso de equipamentos; e fiscalizar a prestação de serviços e os equipamentos destinados à exploração das atividades de telecomunicações públicas ou privadas em todo território nacional; d) os requisitos para necessidade ou não de outorga de autorização de uso de radiofre- quências de radiação restrita, bem como para licenciamento de equipamentos de radiocomunicações, quando necessário, es- tão disciplinados pela Resolução Anatel nº 506/2008; e) regularizada a situação operacional junto à Anatel, a utilização de espaços ou áreas públicas para a instalação física de equipa- mentos de telecomunicações por particula- res poderá ocorrer mediante a outorga por meio dos institutos da Permissão Qualifica- da ou Concessão de Uso, observada a legis- lação do ente detentor do bem; f ) adotando-se a Permissão Qualificada ou Concessão de Uso, há a exigência de licita- ção pública, ressalvadas as situações excep- cionais de inexigibilidade ou dispensa, nos termos da Lei nº 8.666/93;
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