Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 100 observação já feita para a autorização. Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, su- jeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido. José dos Santos Carvalho Filho: 12 Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo. O comum é que seja até que a Administração decida revogá-la. Entretanto, consi- deram os autores que, fixado o prazo para o uso, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento an- tes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais, no entanto devem ser comprovados. [...] Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, ou permissão condicionada, a aplicação é a mesma adotada para as autorizações de uso. (grifo nosso) Pelo exposto, ressalta-se a importância de que a Administração esteja atenta ao fato de que, esti- pulando prazo certo de duração para a utilização do bem pelo particular, por meio de permissão qualificada ou condicionada de uso, a precariedade do instituto fica fragilizada, assim, caso venha a ser revogada antes do prazo previsto para sua extinção, poderá gerar direito subjetivo à indenização. 2.2.2.4 Concessão de Uso A concessão de uso tem natureza de contrato administrativo cujo objetivo é possibilitar ao par- ticular a utilização privativa de um determinado bem público, para que, sob as condições pactua- das, faça a destinação do bem em prol do interesse e finalidade públicos. Este instituto destina-se àquelas utilizações que exigem do particular investimentos financei- ros mais onerosos e vultosos, razão pela qual deve garantir ao concessionário prazo adequado e estável para a recuperação destes dispêndios. Daí porque se revestir em forma contratual não precária, sendo 12 Carvalho Filho, José dos Santos. Op. cit. , p. 1.105 e 1.108. assim ato bilateral. A concessão de uso poderá ser onerosa ou gra- tuita e, normalmente, por tempo certo, sendo sem- pre precedida por licitação pública. Neste sentido, amolda-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: 13 Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de pri- vilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais inte- ressados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser con- siderada como exceção. Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extin- guindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo. (grifo nosso) Desse modo, às concessões de uso devem ser aplicados integralmente os ditames da Lei nº 8.666/93, tanto na fase de seleção do concessioná- rio (licitação, inexigibilidade e até mesmo dispen- sa) quanto na fase de execução contratual. Assim, sendo formalizada por meio de contrato administrativo, a concessão de uso deverá ter pra- zo certo e determinado (§ 3º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93), logo, o descumprimento deste pra- zo por quaisquer das partes enseja a possibilidade de indenização , conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: 14 A concessão de uso de bem público é o contrato ad- ministrativo pelo qual, como o nome já o indica, a Administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica. Se o Poder Público, instado por conveniências administrativas, pretender rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário. (grifo nosso) 2.2.2.5 Conclusões sobre a instalação física de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita Pelo exposto, conclui-se que a instalação física de equipamentos de radiocomunicação de radiação 13 Carvalho Filho, José dos Santos. Op. cit. , p. 1.111. 14 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrati- vo . 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 937.

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