Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 113 nominação, fonte, unidade de medida e índice de referência. 12 As metas são atributos dos objetivos. É uma medida do alcance do objetivo, podendo ser de na- tureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada objetivo deverá ter uma ou mais metas asso- ciadas 13 . Diferentemente dos indicadores, as metas não integram a estrutura anterior de PPA. Registra-se que as classificações funcional (fun- ção e subfunção: xx.xxx) e programática (programa e ação: xxxx.xxxx) instituídas pela Portaria MPOG nº 42/99, ainda em vigor, foram mantidas nas leis orçamentárias aprovadas sob a vigência do PPA 2012-2015. Embora tenha mantido a mesma es- trutura da classificação da despesa programática, vislumbra-se a necessidade de sua ampliação, uma vez que, por meio do novo modelo de PPA, cria- ram-se mais dois níveis de agregação das despesas: os objetivos e as iniciativas. Por fim, observa-se ainda que, apesar da dimi- nuição do número de programas e da retirada das ações orçamentárias do plano, não houve diminui- ção do seu detalhamento, em razão da criação de mais dois níveis de agregação das despesas: obje- tivos e iniciativas, de forma que o plano, no atual modelo adotado pela União, atende ao conteúdo exigido pelo § 1º do art. 165 da CF para o PPA, consistente nas diretrizes, objetivos e metas da Ad- ministração Pública. 3.1.3 Da adoção da nova estrutura do PPA pelos municípios Feitas as considerações acima, passa-se à análise do primeiro questionamento do consulente, que se refere à possibilidade de os municípios estabe- lecerem valores globais para os programas previstos no PPA, com transferência das ações orçamentá- rias para a LOA, a exemplo do PPA 2012-2015 da União. Para tanto, deve-se atentar para o conteúdo do PPA estabelecido pelo § 1º do art. 165 da Consti- tuição Federal, verbis : § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabe- lecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objeti- vos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 12 Orientações, Op. cit. , p. 18. 13 Orientações, Op. cit. , p. 24. as relativas aos programas de duração continuada. (grifo nosso) Do texto constitucional depreende-se que o PPA deve estabelecer as diretrizes, objetivos e me- tas da Administração Pública, de maneira que a es- trutura adotada deve evidenciar esses atributos de forma satisfatória. Sendo assim, ao se considerar a estrutura de PPA adotada pela União no período de 2000 a 2011, en- tende-se que não era possível a exclusão das ações do Plano, com sua definição exclusivamente na LOA, em razão de que a estrutura do planejamento no PPA, que ficaria limitada ao enunciado do progra- ma, sem as respectivas ações, não evidenciaria de forma satisfatória as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para o respectivo período (o plano ficaria excessivamente amplo). No entanto, ao se considerar o novo modelo adotado pela União no PPA 2012-2015, organiza- do na forma de programas, objetivos, metas e ini- ciativas, verifica-se a possibilidade de se transferir as respectivas ações (projetos e atividades) para o orçamento (LOA), de forma que o PPA poderia contemplar apenas os valores globais por progra- ma, uma vez que a organização do Plano em pro- gramas, objetivos, metas e iniciativas evidenciaria de maneira satisfatória as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para o respectivo período. Diante do exposto, conclui-se que é possível aos municípios estabelecerem os programas do PPA 2014-2017 com valores globais, por esfera orçamentária e natureza de despesa, detalhando- -os por meio de ações apenas na LOA, desde que adotada estrutura semelhante ao modelo do PPA 2012-2015 da União, organizado por programas, objetivos, metas e iniciativas, observados, no que couber, os conceitos e atributos estabelecidos na Lei nº 12.593/2012 e nos manuais de orientação para elaboração do PPA 2012-2015 da União. Entende-se, ainda, que a utilização do novo modelo pelos demais entes da federação é indis- pensável para possibilitar a mudança cultural e efetiva participação de todos os envolvidos no planejamento e na execução dos instrumentos de planejamento, para que a atuação estatal conceda respostas efetivas às demandas sociais. Ademais, a ação autônoma, mas coordenada, entre União, Estados e Municípios, tendo início com a utilização da mesma estrutura de planeja- mento, facilitará a integração dos entes federativos para soluções de problemas estruturais, muitas vezes históricos, que precisam ser resolvidos com
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=